PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047921-58.2025.4.05.8000
AUTOR: MARIA SOCORRO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFERSON SANTOS DA COSTA - AL17503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HOMOLOGO a transação e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Deste modo, implante-se o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIP em 01/03/2026 e proceda-se ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir da DIB em 29/06/2025, como acordado no Id. 143357237, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar de poupança e correção monetária pelo INPC, conforme planilha em anexo.
Em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de antecipação de tutela, o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 15 (quinze) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário.
Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União.
Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo homologado acordo com valor do crédito exequendo pré-fixado, expeçam-se o(s) requisitório(s) de pagamento, e nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta - 9ª Vara/AL