S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
JÁ com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".
Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral.
Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011).
Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Tecidas essas considerações, passo à análise das provas carreadas aos autos. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do laudo médico (id 60976329), entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento longo prazo, senão vejamos.
Examinando-se o laudo em epígrafe, constata-se que a requerente, 21 anos de idade, apresenta esquizofrenia (CID 10 F20), e que tal patologia gera impedimento de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: (…) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Pericianda apresenta impressão diagnóstica segundo CID 10 E DSM V para Esquizofrenia CID 10 F20, transtorno mental cronificada com frequência de surtos psicóticos e presença de alienação mental devido a comprometimento significativo dos juízos de valor e da realidade , bem como a capacidade de entendimento e autodeterminação , inclusive apresentando alterações comportamentais e da personalidade importantes .A Esquizofrenia é uma doença mental grave , pois afeta as emoções, o pensamento, as percepções e o comportamento.
Conceitua-se como alienação mental todo quadro de distúrbio psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente com alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho. Logo ,dado a gravidade do distúrbio mental, conclui-se pela INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE.
QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (…)
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela?(informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim , Esquizofrenia CID 10 F20 SEM PRECISAR DATA DE INICIO DOS SINTOMAS. (…)
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, quala data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? INICIO da incapacidade desde JULHO DE 2024 CONFORME INTERNAMENTO PSIQUIATRICO NOSSO LAR. (…)
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim.
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é,produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. (…) Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Destarte, satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo, passemos à analise da condição de hipossuficiência da parte autora, para fins de determinar se a mesma se enquadra como pessoa incapaz de prover o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, a teor do disposto na legislação assistencial.
Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar.
Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social.
Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, sendo esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS).
Feitas essas ponderações, passo à apreciação das provas carreadas aos autos pertinentes à condição econômico-financeira da parte autora. Na espécie, examinando-se o acervo probatório colacionado aos autos, especialmente o laudo social (id 64718410), constata-se que restou demonstrado situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado. Extrai-se do laudo social que a parte autora reside apenas com a sua filha de 3 anos de idade, em um imóvel que apresenta péssimas condições de habitabilidade, cujas condições de moradia e infraestrutura a Assistente Social prestou as seguintes informações: (…) No que se refere ao imóvel, este é próprio, a família reside há mais de 09 (nove) anos nessa moradia, entende-se através dos relatos dos presentes que o terreno tem procedência de invasão, não possui documento de Escritura, Compra e/ou Venda e nem recolhe o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
A residência tem estrutura simples e pequena, está situada as margens de esgoto a céu aberto, é construída de alvenaria inacabada, as paredes não estão rebocadas e nem pintadas, teto de telha comum, piso de cimento, composta com 02 (dois) compartimentos (uma cozinha e um dormitório), não possui banheiro, realiza as necessidade fisiológicas no espaço do quintal da moradia. Para mais, a moradia é servida de energia elétrica, de água potável canalizada (uso clandestino), as instalações elétricas e hidráulicas estão incompletas e expostas, e estando as condições sanitárias domiciliares inóspitas no interior da residência.
As imagens do logradouro e da estrutura física da residência (interna e externa) estão inseridas no Apêndice
II - Laudo Pericial Social. Quanto aos móveis, eletrodomésticos e demais utensílios domésticos, estes são básicos e simples, todos pertencem à família da apelante, entre eles estão: cadeiras, mesa, cama, cômoda, prateleira, rede, ventilador e aparelho celular. (...) Impende registrar que as fotos da residência da parte autora, colacionadas no id 64718409, reforçam a minha convicção de que ela realmente se encontra em situação de extrema miserabilidade e hipossuficiência.
Quanto à renda familiar, esta é oriunda do programa de transferência de renda Bolsa Família, cujo valor mensal é de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo esta a única fonte de recursos da família, revelando-se totalmente insuficiente para prover todas as despesas e necessidades essenciais de um núcleo familiar, como a segurança alimentar e despesas fixas (água potável, energia, gás de cozinha, vestuário, e etc.), além dos gastos com tratamento de saúde, haja vista que algumas das medicações utilizadas não são disponibilizadas pelo SUS.
Verifica-se, ainda, que a família é beneficiária do programa de transferência de renda Primeira Infância (destinado a crianças de 0 a 6 anos), cujo valor mensal é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Destarte, entendo que a participação no referido programa reforça a condição de miserabilidade e hipossuficiência da parte autora, bem como de sua família, para fins de concessão de benefício assistencial, uma vez que os requisitos exigidos para a concessão do benefício governamental são fortes indicadores da situação de vulnerabilidade social e econômica em que se encontra o interessado.
In casu, a avaliação social revela um quadro de nítida hipossuficência financeira, com ausência de recursos capazes de manter a subsistência digna da parte requerente. Por fim, a perita social exarou parecer favorável, concluindo-se que o amparo social pleiteado trará significativa melhoria à qualidade de vida da parte autora, conforme abaixo se observa: (...) 4.Parecer Social (…) Em consonância com a fatual situação socioeconômica defrontada pela apelante que, busca salvaguardar o amparo social de forma íntegra.
É relevante salientar que a Sr.ª Raissa Santos Silva, vem enfrentando no seu cotidiano diversas barreiras sociais que a impedem de prover o seu próprio sustento através de atividade laborativa remunerada, estando a mesma vivendo em situação de vulnerabilidade financeira, educacional, saúde, habitacional, insegurança pública e alimentar, risco pessoal e social, e dependendo financeiramente de benefícios sociais no âmbito do SUAS para sobreviver.
Neste sentido, comprova-se que a parte autora não possui as condições mínimas para satisfazer as necessidades básicas, tais como: alimentação, saúde, lazer, entre outras condições que são fundamentais para a subsistência de um ser humano. No caso em tela, é nítida a exclusão social em que se encontra a parte autora, necessitando da concessão do benefício assistencial pleiteado para manutenção digna, vez que sua família não tem condições financeiras de ampará-la.
Conclui-se, portanto, que a parte autora encontra-se em situação econômica e social desfavorável, uma vez que a hipossuficiência de recursos do seu núcleo familiar, somado aos seus problemas de saúde, comprometem significativamente a sua condição de vida, sendo, desse modo, notória a fragilidade de suas condições socioeconômicas. Importante ressaltar que o INSS, devidamente citado, não apresentou defesa, inexistindo nos autos, portanto, qualquer contrariedade ao pleito autoral, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade.
Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave a qual lhe aflige e para também não agravar o atual quadro clínico e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo resultar em desamparo a não concessão do referido benefício, entregando-a à própria sorte e ao completo abandono assistencial.
Com efeito, a concessão deste benefício trará um pouco mais de dignidade à parte autora que poderá arcar com os custos mínimos necessários para uma vida decente, alimentando-se com mais dignidade, comprando a medicação necessária, e para buscar um tratamento mais especializado para sua(s) enfermidade(s), não se sentindo desamparada pela assistência social, nem tampouco vivendo a mercê da caridade alheia.
Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral.
Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que o impedimento de longo prazo data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”.
III –
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas retroativas, assim entendidas as devidas desde o dia 1º/8/2024, até a efetiva implantação do benefício.
A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95).
Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE NB PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 900499988 DIP 1º/6/2025 DIB 1º/8/2024