PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: [email protected] e [email protected] PROCESSO: 0048200-06.2023.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA XIMENES DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA MARIA XIMENES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o reconhecimento da última contribuição previdenciária realizada em julho de 2023 (referente à competência 04/2019), sob a alegação de que foi efetuada conforme orientação da própria autarquia, com o fim de completar os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A parte autora alega que, após decisão favorável do CRPS, o INSS condicionou a concessão do benefício ao recolhimento de uma única contribuição faltante, tendo a autora cumprido essa exigência em 21/07/2023. Contudo, a autarquia indeferiu o novo requerimento sob o fundamento de que a contribuição foi extemporânea. Posteriormente, em 13/11/2023, o benefício foi finalmente concedido administrativamente, sem pagamento retroativo à DER (31/07/2023).
É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia nos autos restringe-se à validade da contribuição vertida em 07/2023, referente à competência 04/2019, para fins de carência exigida à aposentadoria por idade. Sobre o tema, é aplicável o entendimento de que, se uma contribuição em atraso é realizada com base em orientação formal de órgão previdenciário, deve ser considerada válida para fins de concessão de benefício, desde que observadas as exigências legais quanto à forma e ao valor do recolhimento.
Tal posicionamento decorre de uma concepção de justiça administrativa, considerando que a autarquia previdenciária tem o dever legal de orientar adequadamente o segurado quanto ao melhor benefício a ser requerido e à regularização de eventuais pendências contributivas. Consoante documentação constante nos autos (ID 25330209, fls. 25 a 27), a parte autora demonstrou que o recolhimento da contribuição se deu por expressa orientação do INSS, que exigiu o pagamento de mais uma competência para implementar o direito ao benefício.
Trata-se, portanto, de atuação amparada na boa-fé objetiva e no princípio da confiança legítima, os quais impõem à Administração o dever de coerência e proteção ao administrado que age em conformidade com sua orientação. Entendo, portanto, que é válida a contribuição extemporânea recolhida sob orientação da autarquia previdenciária, devendo ser computada para fins de carência, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e segurança jurídica.
Ressalte-se que, segundo o próprio INSS, faltava apenas uma contribuição para o preenchimento dos requisitos legais, a qual foi realizada tempestivamente à orientação recebida. A negativa de sua validade configura desrespeito ao comportamento institucional e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Tendo sido o benefício efetivamente concedido em 13/11/2023, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas compreendidas entre a DER (31/07/2023) e a implantação do benefício (13/11/2023).
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a reconhecer a validade da contribuição recolhida em 21/07/2023, referente à competência de 04/2019 e o pagamento das parcelas vencidas entre 31/07/2023 e 13/11/2023, observada a prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza-CE, datado digitalmente. Juiz Federal (Documento assinado eletronicamente)