Em razão da impossibilidade de realização da perícia no atual prédio da Sede da Justiça Federal em Quixadá, fica determinado que a perícia médica designada será realizada na Clínica Vera Queiroz, à Rua Eudásio Barroso 847, Centro, em Quixadá/CE, no dia e horário constante na aba "perícias" do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com relação aos honorários periciais, considerando que a perícia médica requer a utilização de instalação própria do profissional, bem como o seu deslocamento, exclusivamente para este fim, entendo que deverá ser aplicado ao presente caso o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014, que diz: Art.
28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximo estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art.
25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)