AL / Maceió CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051294-97.2025.4.05.8000
AUTOR: CLAUDEMIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA GORETTI DUARTE RAPOSO - AL3533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ETAPA 1
Intime-se a parte executada para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos com os valores eventualmente devidos nos termos do título executivo judicial com os parâmetros fixados na sentença e/ou acórdão. Paralelamente, intime-se a parte exequente, para, no prazo mesmo prazo, monitorar a manifestação do INSS, cumprindo-lhe manifestar-se nos autos APENAS após o decurso do prazo da autarquia.
ETAPA
2 - CÁLCULOS DE EXECUÇÃO INVERTIDA APRESENTADOS Uma vez apresentados os cálculos de execução invertida, deverá à parte autora apresentar manifestação. Havendo concordância expressa ou tácita, expeça-se RPV independentemente de novo despacho. Em caso de concordância com os cálculos, a parte autora NÃO deverá apresentar nova planilha, ainda que para atualizar o débito (o que será feito por ocasião da expedição do requisitório), pois a conduta exigirá pronunciamento judicial, impedindo a imediata remessa do feito à fase de expedição de RPV.
Havendo impugnação, esta deverá ser acompanhada não apenas de planilha própria, mas com as razões específicas pelas quais a parte autora discorda dos cálculos do executado. Nessa hipótese, venham-me conclusos para decisão. ETAPA
3 - CÁLCULOS DE EXECUÇÃO INVERTIDA NÃO APRESENTADOS É possível que o INSS deixe transcorrer o prazo para apresentar cálculos de execução invertida, quase sempre em virtude da ausência de implantação do benefício. Nessa circunstância, caberá à parte exequente adotar as seguintes providências: Se a RMI do benefício for igual ao salário mínimo, caber-lhe-á apresentar planilha de cálculos, utilizando-se, preferencialmente, modelos disponibilizados pela Justiça Federal.
Se a RMI do benefício for incerta ou certa porém superior ao salário mínimo, a execução deverá aguardar a efetiva implantação.