PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051336-06.2026.4.05.8100
REQUERENTE: TRANSCLEBER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por TRANSCLEBER TRANSPORTES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a requerente busca o reconhecimento da integralidade do depósito judicial referente aos créditos tributários de IRPJ e CSLL relativos ao 3º trimestre de 1997, objeto dos Autos de Infração nº 0003024 e nº 0003027 e dos correspondentes Processos Administrativos Fiscais nº 10380.005085/2002-19 e nº 10380.005084/2002-74, com a consequente suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do art. 206 do mesmo diploma.
Distribuído originalmente à 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o feito, após regularização da representação processual da autora mediante a juntada de instrumento de procuração e do contrato social atualizado, foi objeto de decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo em razão do valor atribuído à causa, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará, o que motivou a redistribuição para esta 20ª Vara Federal, sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível.
É o relatório do necessário. Passa-se à fundamentação. Antes de qualquer exame de mérito, impõe-se, por dever de ofício, o controle da adequação do rito processual e das condições de admissibilidade da demanda no âmbito em que foi reclassificada, providência que a decisão de origem não enfrentou de modo completo. É certo que o valor atribuído à causa, R$ 24.414,01, situa-se abaixo do teto de sessenta salários-mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, circunstância que, isoladamente considerada, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Sucede que a competência dos Juizados Especiais Federais não se define exclusivamente pelo critério quantitativo, sendo indispensável perquirir também a compatibilidade do procedimento eleito pela parte com o microssistema instituído pela Lei nº 10.259/2001, bem assim a qualificação jurídica da parte autora, à luz do art. 6º da mesma lei. Quanto ao primeiro aspecto, a presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, procedimento disciplinado pelos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõe, no arcabouço do Código, uma sistemática própria de estabilização dos efeitos da tutela concedida, prevista no art. 304.
Tal sistemática, todavia, é estruturalmente incompatível com o rito único, concentrado e simplificado adotado pela Lei nº 10.259/2001, cujos arts. 4º e 6º não contemplam a cognição bifásica nem a lógica de estabilização característica do procedimento antecedente do Código de Processo Civil. Não por outra razão, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento uniforme nos Enunciados nº 163 e nº 178, no sentido de que os procedimentos de tutela de urgência e cautelar requeridos em caráter antecedente não se aplicam ao rito dos Juizados Especiais Federais, orientação que se amolda perfeitamente à hipótese destes autos e que já foi objeto de reconhecimento em sede de conflito de competência pela jurisprudência federal.
Vejamos: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais." (Enunciado 163 do FONAJEF) "A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001" (Enunciado 178 do FONAJEF) A esse primeiro óbice soma-se um segundo, de igual relevância: o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 restringe o polo ativo do Juizado Especial Federal Cível às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo exigível, segundo o Enunciado nº 11 do FONAJEF, a comprovação documental idônea dessa condição por parte da pessoa jurídica autora.
No caso vertente, a própria autora qualificou-se, na petição inicial, como sociedade optante pelo regime do Lucro Presumido, circunstância que, à falta de qualquer elemento probatório em sentido diverso, não permite presumir seu enquadramento no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o que também obsta, por ora, sua legitimação ativa perante o sistema dos Juizados Especiais Federais.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral perante a Receita Federal (ID 169805242) que a autora TRANSCLEBER TRANSPORTES LTDA. possui a natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada (código 206-2) e está expressamente qualificada no porte "DEMAIS", ou seja, não é optante nem enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Ademais, a Consolidação do Contrato Social (ID 170019314) revela que 100% (cem por cento) de seu capital social é detido por outra pessoa jurídica, a saber, a sociedade "GRUPO JB PARTICIPAÇÕES LTDA.", o que afasta por completo e de forma insuperável a possibilidade de enquadramento como ME ou EPP, nos termos do art. 3º, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; Diante desse quadro, não subsiste a competência do Juizado Especial Federal, tampouco daquele que se poderia denominar juizado adjunto instituído para a matéria tributária, devendo o feito prosseguir sob o rito comum. Afastado o rito especial, cumpre verificar se a competência desta 20ª Vara Federal subsiste sob outro fundamento, notadamente a Resolução Pleno nº 16, de 21 de novembro de 2018, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ocorre que o art. 1º daquele ato normativo ampliou a competência das 9ª, 20ª e 33ª Varas Federais sediadas em Fortaleza, privativas de execução fiscal, tão somente para processar e julgar ações de natureza tributária submetidas ao rito da Lei nº 10.259/2001, nada dispondo sobre ações tributárias de rito comum ajuizadas autonomamente. O art. 3º do mesmo ato, por sua vez, limitou-se a determinar a redistribuição, em caráter transitório, dos processos então em curso perante as 13ª, 14ª, 21ª, 26ª e 28ª Varas Federais, cuja competência tributária foi extinta pelo art. 2º, circunstância estranha aos presentes autos, distribuídos originalmente e de forma livre à 7ª Vara Federal.
Reconhecido, como acima exposto, que a presente demanda deve processar-se pelo rito comum, a competência das Varas Privativas de Execução Fiscal somente se justificaria em havendo prevenção ou conexão com execução fiscal ou embargos à execução relativos aos mesmos créditos tributários, hipótese não verificada na espécie, em que não há notícia de inscrição em dívida ativa ou de ajuizamento de execução fiscal correlata.
Inexistindo, pois, fundamento para a atração da competência a este juízo, seja pelo rito especial, seja pela competência privativa da Resolução nº 16/2018, a causa deve processar-se perante o juízo a que fora inicialmente distribuída, por distribuição livre e regular, entre as varas cíveis federais desta Seção Judiciária.
Ante o exposto, reconhece-se a incompetência desta 20ª Vara Federal do Ceará para processar e julgar o feito, tanto sob o fundamento do rito dos Juizados Especiais Federais, por incompatibilidade da tutela cautelar antecedente com o microssistema da Lei nº 10.259/2001 e por ausência de comprovação da qualificação da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 e dos Enunciados nº 11, 163 e 178 do FONAJEF, quanto sob o fundamento da competência privativa das Varas de Execução Fiscal, por inexistir, nos autos, prevenção ou conexão com execução fiscal ou embargos em curso, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 16/2018.
Determina-se a devolução dos autos ao juízo de origem, a 7ª Vara Federal do Ceará, a quem competirá dar regular prosseguimento ao feito sob o rito comum ou, caso divirja do entendimento ora exposto quanto à competência, suscitar o respectivo conflito de competência perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, vedada a simples reiteração unilateral da remessa.
Sobrestam-se, até a definição do juízo competente, a análise do pedido de reconhecimento dos efeitos suspensivos do depósito judicial e a determinação de citação da União Federal. Remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.