PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0051373-67.2025.4.05.8100
REQUERENTE: FRANCISCA CASSIANO MENDES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
SENTENÇA
1. Dada a anuência da Fazenda Pública (Em sua contestação - o DNOCS informa que, havendo inventário, o que não é o caso, a preferência seria do espólio,, e tudo mais que dos autos consta (no anexo de id 122731328 - a parte autora acosta certidão de única herdeira e de inexistência de inventário em nome do de cujus.; em sua peça de defesa, o próprio DNOCS acosta extrato, dando conta de que a senhora FRANCISCA CASSIANO MENDES seria a única pensionista do de cujus JOÃO BRANDÃO MENDES, etc...) Defiro o pedido de Habilitação da senhora FRANCISCA CASSIANO MENDES, como único(a)(s) sucessor(a)(e)(s) e pensionista(s) do de cujus JOÃO BRANDÃO MENDES - CPF: 010.***.***-00, nos termos da lei n. 6.858/80, art. 1º, c/c o decreto n. 85.845/81, arts. 1º e 2º., c/c o art. 487, III, a, c/c o art. 687 e seguintes do CPC/2015. 1.1.
Quanto ao pedido complementar dos demais herdeiros, saber, dos senhores IEDO CASSIANO MENDES, JOAO BRANDAO JUNIOR JOAO BRANDAO JUNIOR, e JOSE IRAPUAN BRANDAO MENDES, (122729181), indefiro-o, uma vez que esses não ostentam a condição de dependentes preferenciais do de cujus, conforme exigência da lei n. 6.858/80, art. 1º, c/c o decreto n. 85.845/81., extinguindo o pedido, em relação a estes, com resolução de mérito, nos termos art. 487, I, do CPC de 2015.
2. Sem custas, nem condenação em honorários.
3. Transitada em julgado, certifique-se, e dê-se prosseguimento à execução, retificando-se a classe do feito, para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; cadastrando-se o nome do de cujus JOÃO BRANDÃO MENDES - CPF: 010.***.***-00., na qualidade de autor de herança perseguida.
4. Superada a fase sucessória, defiro o pedido feito na exordial, determinando: oficie-se ao banco depositário, determinando-se o desbloqueio, e o pagamento do PRC 212882-CE., o qual deverá ser pago à senhora habilitada supra. 4.1. Remeta-se cópia da presente sentença, do PRC depositado, bem assim de quaisquer outras peças reputadas relevantes ao bom cumprimento desta ordem, a critério do Setor de Expedições.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE
SENTENÇA
PARA OS FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES MENCIONADOS. P.R.I. Fortaleza, data do sistema. Juiz Federal