PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051377-07.2025.4.05.8100
AUTOR: CECILIA ROZENA DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUSLANA SILVA NASCIMENTO - CE55459 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA SOCORRO ALVES DE MACEDO - CE45058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora, Cecília Rozena da Costa, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, caso observada a incapacidade definitiva para o trabalho, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.
É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal.
Além da invalidez provisória ou definitiva, a depender de ser o caso de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos:
1) qualidade de segurado, pelo enquadramento dentre as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.213/91, ou pela permanência do 'período de graça' (art. 15);
2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17);
3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91);
4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ);
C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme já pacificado pela TNU, verbis: - Súmula nº 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez". - Súmula nº 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Passo à análise dos fatos relacionados ao caso.
I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Da análise do laudo pericial, anexo 123866172, constato que a parte autora é portadora de Diabetes, CID E10 / Hipertensão arterial, CID I10 / Insuficiência renal crônica (nefropatia diabética), CID N18 / Retinopatia diabética, CID H3, e se encontra incapaz para exercer sua atividade habitual desde abril de 2025. O perito conclui pela incapacidade laborativa total por 12 meses a contar da data da perícia, ou seja, até 13/10/2026.
Logo, evidenciada a incapacidade total e temporária, o requisito em análise restou cumprido.
II) Quanto à qualidade de segurado. Depreende-se do CNIS que a autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 10/04/2025 a 08/07/2025, pelo que, na data de início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurada, assim como havia cumprido a carência do benefício em análise.
III) Quanto à data de início do benefício. Considerando a conclusão médico pericial e o explanado acima, o caso se enquadra no item A, sendo devido o benefício desde a DER.
IV) Quanto à conversão ou não em aposentadoria por invalidez. Não há elementos para conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a parte autora poderá retornar à sua atividade após o período de recuperação.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I)Conceder, em favor da parte autora, o benefício com seguintes características: ESPÉCIE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 723.155.565-0 DIB 17/07/2025 DIP 01/03/2026 DATA LIMITE 13/10/2026 A fixação da Data Limite acima é feita com base no laudo pericial e contado do termo a quo indicado nele. Fica a parte autora ciente de que, caso nos últimos 15 dias anteriores à data limite acima não tenha recuperado a capacidade laboral, poderá formular junto ao INSS um Pedido de Prorrogação a fim de que se submeta a uma revisão pericial administrativa.
II)pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC com fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021).
Fica a parte autora intimada para, após o trânsito em julgado, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a discriminação mês a mês dos valores entendidos como devidos. A planilha deverá indicar, de forma destacada, o valor principal, o montante de juros, o total da obrigação e a separação das competências do ano em curso e das anteriores (NM), observados os parâmetros deste julgado. Deverão constar, ainda, os critérios de atualização monetária e de juros aplicados, bem como, quando cabível, a incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), a fim de que seja considerada na expedição do requisitório.
Para fins de padronização, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema disponibilizado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, medida que assegura uniformidade, lisura e celeridade, evitando omissões recorrentes (como ausência de data-base ou índice aplicado) e garantindo maior eficiência na expedição das requisições de pagamento, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com DIP na mesma data fixada acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita).
No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta Seção Judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado e já tendo sido elaborada a conta de liquidação nominal, proceda-se na forma dos arts. 16 (caso não tenha sido, ainda, implantado o benefício) e 17 (a fim de que sejam pagos os valores atrasados) da Lei n° 10259/01.
Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. Fortaleza-CE, data acima.