PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051406-57.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: R. A. S. S. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: TUIANE BARROS SOUSA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por R. A. S. S. F., representado por sua genitora, TUIANE BARROS SOUSA SILVA, contra ato imputado ao Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE, consistente na demora, por mais de 30 (trinta) dias, na análise e decisão de requerimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo 7188455750), de 21/01/2025, pendente de decisão administrativa.
Requer o impetrante a concessão de liminar, a ser confirmada ao final com a concessão da segurança, para determinar à autoridade impetrada que aprecie imediatamente o aludido requerimento administrativo, proferindo, na sequência, decisão conclusiva. Relata o impetrante as perícias médica e social foram realizadas, respectivamente, em 21/02/2025 e 02/01/2025. Com a inicial, juntam-se os documentos de representação judicial e outros a título de comprovação do direito alegado.
Pedido de justiça gratuita deferido no despacho inicial. Previamente notificada, a autoridade impetrada queda-se inerte.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. É direito fundamental assegurado pela Constituição da República a duração razoável do processo, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável durável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Essa garantia é decorrência do princípio do devido processo legal, positivado na Constituição no inciso LIV do mesmo art. 5º, que enuncia que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processo administrativo, após a sua instrução, conforme norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Referida disposição, além de se compatibilizar com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, materializa igualmente, para os processos administrativos, o princípio da eficiência, consubstanciado no art. 37 da Constituição da República.
No atual panorama jurídico, sob a égide do denominado neoconstitucionalismo, que consagra a necessidade de se conferir eficácia máxima aos direitos fundamentais, não se pode admitir que entraves burocráticos ou limitações decorrentes de diretrizes políticas que venham a conduzir a uma eventual ineficiência da gestão pública, provendo de forma deficiente seus órgãos de recursos humanos e materiais, insuficientes para suportar as demandas administrativas postas à análise, se erijam como objeções válidas ao exercício de um direito fundamental.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como revelam os precedentes a seguir colacionados, aplicáveis mutatis mutandis: "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa exofficio de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no caso, o Gerente Executivo do INSS em Maceió, apresente resposta ao requerimento administrativo do impetrante objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em o impetrante protocolou requerimento junto ao INSS em 21/08/2014 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença, por ele percebido, em aposentadoria por invalidez. Todavia, passados quase dois anos não obteve resposta, seja pelo deferimento ou indeferimento do pleito. A autoridade impetrada, por sua vez, esclareceu que embora o pleito já tenha sido indeferido, de fato não houve comunicação da decisão ao segurado, o que estaria sendo providenciado.
3. Acertada, pois, a sentença, tendo em vista que, na espécie, restou evidenciada a lesão ao direito líquido e certo do impetrante em ter resolvido o seu requerimento em prazo razoável.
4. Remessa oficial desprovida." (PROCESSO: 08028389820164058000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 15/12/2016, PUBLICAÇÃO: ) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ILEGAL E ABUSIVA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA".
1. Ação de Segurança impetrada em face da omissão ilegal perpetrada pelo INSS, através da Agência da Previdência Social em Paulista/PE, ante o decurso de 9 (nove) meses da data do requerimento administrativo para concessão de pensão especial, sem sequer movimentar o processo do impetrante, portador da Síndrome da Talidomida.
2. Direito líquido e certo que se verifica do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental acrescido ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pela Emenda Constitucional 45/2004, a nortear a Administração Pública em seus procedimentos.
3. Confirmação da sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias para dar prosseguimento ao Processo Administrativo de concessão de Pensão Especial. Remessa Necessária improvida." (PROCESSO: 08055916920144058300, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/11/2015, PUBLICAÇÃO: ) No caso, a impetrante aguarda a apreciação do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo 7188455750), de 21/01/2025, pendente de decisão administrativa, em que pese ter realizado as perícias médica e social, respectivamente, em 05/06/2025 e 30/04/2025, de caráter alimentar, há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da realização da perícia social, de modo a justificar, diante do exposto, a concessão à autoridade impetrada do prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do referido requerimento.
A demora no deslinde do requerimento administrativo em questão exorbita os limites do razoável, na medida em que priva o impetrante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado, ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que examine e decida conclusivamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, acerca do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo 7188455750), de 21/01/2025, pendente de decisão administrativa, formulado pelo impetrante R. A. S.
S. F., representado por sua genitora, TUIANE BARROS SOUSA SILVA, perante a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FORTALEZA. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data indicada pelo sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE Respondendo pela 10ª Vara/CE (avm)