Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO
- Advogado
- MIRIAN MELO BRITO (OAB 44660/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051479-92.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRIAN MELO BRITO - CE44660 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA ALVES DA SILVA IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado contra ato imputado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente na alegada omissão em processar e efetuar os pagamentos mensais do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS nº 106.114.060-9, desde março de 2025, sem qualquer ato formal de cessação, suspensão ou motivação. Relata a parte impetrante que "é beneficiário do BPC/LOAS desde 10/04/1997", que "o último pagamento efetivado corresponde à competência 2/2025 (fevereiro/2025), creditado em 11/3/2025", que "a partir da competência 3/2025 (março/2025), nenhum valor foi processado ou depositado".
Afirma que "é fato incontestável, comprovado por capturas de tela do sistema Meu INSS, que em 7/11/2025 e em 26/11/2025, foram registradas pela própria autarquia, na área do beneficiário, mensagens com o seguinte teor expresso: "Benefício reativado após inscrição/atualização do CadÚnico". Coloca que "os registros acima demonstram que o próprio INSS reconheceu, em seu sistema informatizado, que o motivo da interrupção - a alegada desatualização do Cadastro Único - havia sido sanado, e que o benefício estava reativado desde novembro de 2025.
Não obstante, nenhum pagamento foi processado após essa data, configurando omissão ilegal na execução de ato administrativo já praticado pela própria autarquia". Acrescenta que "o portal Meu INSS exibe, na área do beneficiário, dois pedidos de revisão de BPC ("Revisão de BPC: inclusão e atualização do CadÚnico"), ambos com o status "Em análise" (Pedidos nº 1973614721 e nº 156246233), sem que qualquer decisão ou despacho formal tenha sido proferido".
Alega que "a ausência de decisão formal nos pedidos de revisão, combinada com a ausência de qualquer ato formal de cessação ou suspensão do benefício, confirma que o bloqueio dos pagamentos decorre exclusivamente de falha operacional interna do INSS - e não de qualquer ato jurídico válido que pudesse amparar a interrupção". Afirma que "em 23/1/2026, a representante legal do Impetrante apresentou formalmente à autarquia o comprovante de atualização do CadÚnico, eliminando qualquer pendência cadastral remanescente.
