PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051494-07.2025.4.05.8000
AUTOR: ISABEL CRISTINA MENDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FATIMA GABRIELLE DA SILVA SENA - AL14978 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO TEIXEIRA MONTEIRO - AL9027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. No mérito, o benefício assistencial, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei Federal n° 8.742/1993¹, consiste na prestação devida mensalmente pela seguridade social ao idoso ou portador de deficiência, assim considerado este como sendo à pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.² Destaca-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, data: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Com efeito, consoante o laudo pericial e esclarecimentos apresentados nestes autos (id. 139780449), a parte autora apresentou patologia (M65 Tendinite) com incapacidade temporária para o trabalho/função habitual, desde 20/05/2025, até 4 meses da perícia (dii - 20/05/2025; perícia - 08/01/2026; dcb - 08/05/2026), perfazendo um período de 12 meses.
Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, porque acarreta incapacidade temporária para o trabalho pelo prazo inferior ao mínimo legal de 2 (dois) anos. Apesar da constatação de patologia incapacitante, a autora não possui incapacidade que autorize a concessão do benefício de assistência continuada.
Isto porque a incapacidade da demandante, em que pese, não configura longo prazo (mais de 2 anos), o que não a impede de prover sua própria subsistência, bem como não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a perícia médica foi clara ao concluir pela incapacidade para sua função habitual, entretanto, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado.
Isto porque, o impedimento de longo prazo deve ser o que perdura por dois anos, mas com incapacidade total, omniprofissional, que impeça a subsistência, sob pena de se igualar o benefício por incapacidade temporária com amparo social. Assim, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle das patologias que acometem a parte autora.
A legislação pertinente à matéria exige incapacidade laboral a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na permanentemente insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo.
Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
1 - Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
2 - Art.
20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) .