PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051865-59.2025.4.05.8100
AUTOR: ANTONIO EDSON AQUINO MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIRON JOSE PEDROSA DE LIMA - CE55503 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESA OLIVEIRA GOMES - CE52446 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AGATA ALVES DA SILVA - CE52679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. I
RELATÓRIO
ANTONIO EDSON AQUINO MEDEIROS opõe embargos de declaração à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. Do Erro Material na CID (Classificação Internacional de Doenças): Sustenta o embargante a existência de erro material no julgado no que se refere à patologia fixada. Aponta que a CID correta que ampara sua condição é a K08.1, e não a CID K60 como equivocadamente constou no laudo do perito judicial e foi adotada na decisão.
Do Erro de Cadastro Administrativo (Suposto Regime Prisional): Esclarece o embargante que, ao comparecer a uma agência do INSS para requerer seu benefício, o servidor autárquico responsável pelo atendimento inseriu erroneamente no sistema a informação de que o segurado cumpria pena em regime fechado. O embargante reitera, categoricamente, que nunca esteve preso, tratando-se o registro de um equívoco exclusivo da autarquia previdenciária.
Do Termo Inicial do Prazo de Incapacidade: Insurge-se o recorrente quanto ao marco temporal fixado para a duração da incapacidade laboral. Pugna para que o prazo de 12 (doze) meses estabelecido seja contado a partir de fevereiro de 2025. Do Erro Material sobre Acompanhamento Psiquiátrico: Por fim, o embargante aponta que a sentença exequenda faz menção a um suposto início de acompanhamento psiquiátrico regular por parte do autor.
Todavia, aduz que tal fato não corresponde à realidade do caso concreto, inexistindo qualquer tratamento dessa natureza nos autos. Neste sentido, pleiteia o embargante seja retificado o número do CID e prestado os devidos "esclarecimentos" no que diz respeito às demais impugnações. II FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no disposto no art. 1.022, incisos I e II da Lei Instrumental Civil, não cabem embargos declaratórios senão para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum.
Os embargos de declaração têm cabimento em hipóteses específicas estabelecidas na legislação de regência: quando o provimento jurisdicional embargado ostentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995) (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Destarte, ressalto que o provimento jurisdicional embargado delimita os parâmetros para a obtenção do quantum debeatur restando satisfeita a exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 (enunciado FONAJEF n.º 32).
Lembro que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão de questão já decidida, cabendo à parte irresignada interpor o recurso adequado, em atenção do princípio da singularidade recursal: "Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto.
Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]." (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso em Mandado Segurança n. 23841/DF, Relator(a) EROS GRAU, DJ 12/8/2005, p. 10). "Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória n.º 2791/MG, Segunda Seção, Relator(a) CASTRO FILHO, DJ Data: 1/8/2005, p. 313).
Saliento, por imperioso, que eventual error in judicando, ou mesmo error in procedendo, deverá ser colmatado pela via processual própria, que não é aquela aqui eleita, eis que a tanto não se presta os embargos de declaração: "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é possível emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, a exemplo de evidente erro material; não são os mesmos embargos, aliás, instrumento adequado para a correção de eventual e suposto error in judicando, conforme se pretende na espécie.
2. A função dos embargos é tão-somente afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, irregularidades essas que não se encontram presentes na hipótese dos autos. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que considerar pertinente à controvérsia. Não está obrigado a se conformar com o pleito das partes, devendo utilizar-se de seu livre convencimento (art. 131 do CPC), aliado à jurisprudência e legislação que entender aplicáveis ao caso concreto." (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 638092/PR, Primeira Turma, Relator(a) DENISE ARRUDA, DJ Data: 6/6/2005, p. 191).
"3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria (artigo 535 do Código de Processo Civil). (...)
5. A eventual ocorrência de error in procedendo ou error in judicando é insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios, assim como a alegada divergência jurisprudencial." (STJ, Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 113747/DF, Terceira Seção, Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO, DJ Data: 10/9/2001, p. 273). Com relação ao erro material no julgado no que se refere à patologia fixada.
Assiste razão ao embargante. De fato, o CID correto da enfermidade é K08.1, e não K60 como equivocadamente constou no laudo do perito judicial e foi adotado na decisão. Assiste razão ao embargante também no que diz respeito ao erro cometido pelo servidor da autarquia previdenciária, que registrou equivocadamente no sistema que o segurado cumpria pena em regime fechado. No caso, o embargante juntou aos autos certidão de antecedentes criminais certificada pela Policia Federal, e expedida em 13/3/2026, a qual menciona que não consta condenação com trânsito em julgado em seu nome (v. id )150536040.
Por oportuno, cumpre ressaltar também que o INSS, embora devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões aos embargos, quedou-se inerte (v. id 153237437). Dessarte, prospera a insurgência do embargante quanto ao marco temporal da duração da incapacidade laboral. Em estrita observância à conclusão do perito judicial, o lapso de 12 (doze) meses deve ter como termo inicial o mês de fevereiro de 2025, e não a data de realização da perícia médica, como constou no decisum.
Por fim, o embargante aponta que a sentença exequenda faz menção a um suposto início de acompanhamento psiquiátrico regular por parte do autor (quesito 6). Todavia, aduz que tal fato não corresponde à realidade do caso concreto, inexistindo qualquer tratamento dessa natureza nos autos. Pois bem. Cumpre ressaltar que o conteúdo do laudo pericial reflete o entendimento do perito sobre o objeto da perícia realizada, estando as suas conclusões fundamentadas nos dados coletados durante o relato da parte autora, no exame clínico, nos documentos médicos acostados aos autos, na literatura médica, além da legislação vigente.
Logo, o fato de não constar nos autos documento que comprove tal alegação não quer dizer que o perito se equivocou, eis que também são considerados os relatos prestados pela parte autora. Da qualidade de segurado e da carência Importante ressaltar que a qualidade de segurada da parte demandante e a carência já foram reconhecidas pelo INSS, quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária de NB 720.086.436-7, com início em 11/3/2025 e cessação em 25/3/2025, conforme noticia a tela do extrato de dossiê previdenciário acostada aos autos (id 139160973).
Desse modo, de acordo com o laudo médico, conclui-se que, na data da entrada do requerimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 4/6/2025 (v. id 130487687), a parte autora estava incapacitada para o trabalho, eis que os impedimentos que ora se apresentam tiveram início em 2/2025, razão pela qual merece ser acolhido o pedido de concessão do referido benefício. Destarte, comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurado e havendo o laudo pericial atestado a incapacidade laboral da parte autora, outra senda não resta a esse Juízo senão o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É imperioso registrar que a Lei n.º 8.213/91 foi modificada pela Lei n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujas vigências tiveram início nas datas das respectivas publicações, ocorridas em 27/6/2017 e 6/1/2017. Relativamente ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram incluídos os seguintes parágrafos ao art. 60 da Lei de Benefícios.
Vejamos o teor das novas disposições: "§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Da alteração legislativa, depreende-se que se deve estipular um período estimado para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, que será de cento e vinte dias se outro prazo não houver sido fixado, seja judicial ou administrativamente.
Destarte, transcorrido tal prazo, o benefício será, automaticamente, cessado, salvo se houver requerimento de prorrogação (PP) junto ao INSS, na forma do regulamento, ocasião em que o segurado deve ser submetido à nova perícia administrativa a fim de avaliar sua capacidade laboral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, conforme visto alhures, a perícia médica judicial fez consignar, expressamente, o prazo estimado de 12 meses para a reavaliação da parte autora, contados a partir de fevereiro de 2025.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a parte autora não juntou aos autos o pedido de prorrogação do benefício previdenciário de NB 720.086.436-7, nos moldes do que determina o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Logo, não faz jus ao restabelecimento do referido benefício cessado no dia 25/3/2025 (NB 720.086.436-7). Além disso, foi requerido na exordial a concessão do benefício desde a DER (4/6/2025). De outro giro, cumpre lembrar que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do processo de nº 05008813720184058204, admitido como representativo da controvérsia (Tema 246), em 20/11/2020 (publicado em 24/11/2021), firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.".
Assim, deve ser assegurado, nos termos do tema 246 da TNU, o prazo de 30 dias, contado da data da implantação/restabelecimento para a parte autora postular a prorrogação do benefício na seara administrativa. Portanto, satisfeitos todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, faz jus o embargante ao pagamento das parcelas pretéritas relativas ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 4/6/2025 (DER), até a efetiva implantação do benefício.
III
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados, dando-lhes parcial provimento para, sanando os vícios apontados, conferir efeitos infringentes e julgar parcialmente procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pagando-lhe as parcelas retroativas, assim entendidas as devidas desde 4/6/2025 (DER), até a efetiva implantação do benefício, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se o Tema 246 da TNU para assegurar à parte autora o prazo mínimo de 30 dias, a contar da data da implantação do benefício, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, se for o caso.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Auxílio por incapacidade temporária NB 722.059.416-0 DIB: 4/6/2025 DIP: 1º/5/2026 DCB: Deve-se garantir o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.