Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WPS MONTAGEM E SERVICO LTDA
- Advogados
- JULIANNA MARIA GOMES SANTANA SILVA (OAB 31465/PE), ARIANE LISANGELA DE LIMA BRITO (OAB 53943/PE), CLEITIANE DE MELO LINS (OAB 70600/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051925-86.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: WPS MONTAGEM E SERVICO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANNA MARIA GOMES SANTANA SILVA - PE31465 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARIANE LISANGELA DE LIMA BRITO - PE53943 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEITIANE DE MELO LINS - PE70600 IMPETRADO: RECEITA FEDERAL
DECISÃO/OFÍCIO Esta decisão tem efeito de ofício. WPS MONTAGEM E SERVICO LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB (Av. Pres. Epitácio Pessoa, 1705 - Estados, João Pessoa - PB), objetivando compelir a autoridade impetrada a remeter todos os débitos da impetrante, passíveis de inscrição em dívida ativa da União, para a PGFN, a fim de possibilitar a renegociação de transação tributária.
Juntou procuração, documentos e recolheu as custas.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. A Portaria MF nº 447/2018 estabelece: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do , da , de 17 de março de 1946, e do do Decreto-, de 3 de fevereiro de 1967." O envio do crédito para inscrição em dívida ativa permite sua inclusão em determinados tipos de parcelamento, garantindo ao contribuinte a possibilidade de restabelecer sua regularidade fiscal.
