Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- N. S. D. S. C.
- Advogado
- VANESSA MACHADO DE MELO (OAB 14435/AL)
AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052006-87.2025.4.05.8000
AUTOR: N. S. D. S.
C. REPRESENTANTE: ROSICLEIDE VALINTIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSICLEIDE VALINTIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Conforme certificado nos autos, o(a) autor(a), conquanto devidamente intimado(a), não compareceu à perícia médica designada por este Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Destarte, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a sobranceira importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal.
Em assim sendo, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, com base na norma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, advertindo que a propositura de nova ação está condicionada ao pagamento de custas, salvo por motivo de força maior, conforme determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal Data da assinatura eletrônica/validação
