PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052020-62.2025.4.05.8100
AUTOR: PAULO SERGIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIZELLE DOS SANTOS FURTADO - CE46736 REU: AADJ INSS FORTALEZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada.
Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais.
Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado.
Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência.
Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto Admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995.
Demais disso, as asserções deduzidas na(s) peça(s) impugnativa(s) denota(m), na forma da legislação processual assinalada, o cabimento do(s) recurso(s), o que justifica o conhecimento dos embargos e o exame do mérito recursal. Mérito No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para suprir omissão apontada pela parte embargante quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de incapacidade pretérita.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em manifestação sobre o laudo pericial, requereu subsidiariamente o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária desde a DER até, no mínimo, 60 (sessenta) dias após a realização do transplante de córnea. Embora a sentença tenha enfrentado expressamente a inexistência de incapacidade laborativa atual, efetivamente não houve manifestação específica acerca do referido pedido subsidiário.
Todavia, o saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a perita judicial foi expressa ao consignar que o autor "não apresenta incapacidade laborativa atualmente", reconhecendo apenas a existência de incapacidade total temporária durante 60 (sessenta) dias após o transplante de córnea realizado em 22/07/2025. Desse modo, o único período de incapacidade efetivamente reconhecido pela prova técnica judicial corresponde ao intervalo compreendido entre 22/07/2025 e 22/09/2025.
Ocorre que não há nos autos prova de requerimento administrativo formulado relativamente a tal período incapacitante, havendo apenas comprovação de requerimento administrativo protocolado em 11/09/2024, em momento muito anterior ao período de incapacidade reconhecido pela expert. Assim, inexistindo demonstração de prévio requerimento administrativo relacionado ao quadro incapacitante temporário reconhecido pela perícia judicial, não há como acolher o pedido subsidiário formulado nos embargos.
As demais alegações deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença e traduzem pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para suprir a omissão apontada na fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. No momento oportuno, arquive-se. Caso se trate de embargos de declaração opostos em face de sentença terminativa, em face da qual não cabe, em rigor, a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001), cuja extinção reste mantida, arquive-se imediatamente, independentemente de certificação formal de trânsito em julgado.
Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *