PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0052285-64.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: DANIEL NUNES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE VIANA GARRIDO - CE28651 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Daniel Nunes Oliveira em face de ato atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, por meio do qual se busca a liberação de mercadorias retidas pela fiscalização aduaneira, realizada quando de seu retorno ao Brasil após viagem internacional. Narra o impetrante que, em 16/05/2025, ao regressar de viagem proveniente de Miami/EUA, foi submetido à fiscalização no Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE, ocasião em que sua bagagem foi submetida a inspeção pela Receita Federal.
Após verificação do conteúdo das malas, alguns bens foram retidos pela fiscalização aduaneira sob o fundamento de que a quantidade de itens transportados indicaria possível destinação comercial das mercadorias. Segundo relata, os bens apreendidos consistiriam principalmente em chocolates, brinquedos e itens pessoais adquiridos durante a viagem. Afirma que apresentou as respectivas notas fiscais e que os valores estariam dentro do limite de isenção previsto para bagagem de viajantes.
Ainda assim, foi compelido a assinar Termo de Retenção de Bens, documento no qual constou valor total estimado de US$ 542,42 (quinhentos e quarenta e dois dólares e quarenta e dois centavos) referente às mercadorias retidas. Sustenta o impetrante que a retenção foi realizada de forma arbitrária e que, após a apreensão das mercadorias, não foi instaurado qualquer procedimento administrativo fiscal destinado à apuração da suposta irregularidade, circunstância que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que transcorrido o prazo previsto na legislação administrativa para retenção de mercadorias, não houve qualquer providência por parte da Administração, razão pela qual entende configurada retenção indevida de seus bens. Diante desse cenário, requereu a concessão da segurança para determinar a liberação das mercadorias retidas. Regularmente notificada, a Autoridade Coatora prestou informações, sustentando preliminarmente a ocorrência de decadência do direito de impetração, sob o argumento de que o mandado de segurança teria sido ajuizado após o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009.
No mérito, defendeu a legalidade da atuação da fiscalização aduaneira, afirmando que a quantidade de mercadorias encontradas na bagagem seria incompatível com o regime de bagagem de viajante, circunstância que indicaria destinação comercial dos bens transportados.
É o relatório. Passo a decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A autoridade impetrada suscita, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de impetração, sustentando que o ato administrativo questionado teria ocorrido em 16/05/2025, data em que se deu a retenção das mercadorias pela fiscalização aduaneira, enquanto o mandado de segurança somente foi ajuizado em 17/09/2025, circunstância que ultrapassaria o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Compulsando a documentação acostada, entendo que a preliminar não merece acolhida. Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A correta aplicação desse dispositivo pressupõe a identificação precisa da natureza do ato impugnado. No caso concreto, a controvérsia submetida ao Judiciário não se restringe à legalidade do ato inicial de retenção das mercadorias.
O núcleo da impugnação reside na manutenção da retenção aduaneira sem a instauração do procedimento administrativo fiscal previsto na legislação de regência, situação que configura omissão administrativa de natureza continuada. A legislação que disciplina a atuação fiscal no combate às fraudes aduaneiras estabelece procedimento específico para a apuração de irregularidades relacionadas à importação de mercadorias.
Nesse sentido, dispõe o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020: "Art. 2º O Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá ser instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu início, quando forem identificados indícios de ocorrência de fraude aduaneira." A norma evidencia que a atuação fiscal deve ocorrer mediante procedimento administrativo formal, cuja instauração depende da ciência do interessado, garantindo-se a observância do contraditório e da ampla defesa.
A mesma disciplina normativa estabelece limites temporais claros para a retenção de mercadorias. Dispõe o art. 11 da mencionada instrução normativa: "Art.
11. As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas." Verifica-se, portanto, que a retenção aduaneira possui natureza cautelar e temporária, destinando-se exclusivamente a permitir a apuração de eventual irregularidade e a instauração do procedimento administrativo correspondente.
No caso concreto, todavia, não há nos autos demonstração de que tenha sido instaurado o procedimento administrativo fiscal previsto na legislação, tampouco se verifica a ciência formal do interessado acerca da abertura de processo administrativo destinado à apuração da suposta irregularidade, mesmo passados meses desde a lavratura do termo de retenção. Nesse ponto, ressalte-se que a mera lavratura de Termo de Retenção de Bens não se confunde com a instauração do procedimento fiscal previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020.
Trata-se de ato inicial de apreensão administrativa, cuja finalidade é viabilizar eventual investigação fiscal subsequente, não substituindo a abertura formal do procedimento administrativo destinado à apuração da irregularidade. Pontue-se ainda que não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de decisão administrativa formal prorrogando o prazo de retenção das mercadorias, nos termos autorizados pelo art. 11 da referida instrução normativa.
A ausência de justificativa formal para eventual prorrogação reforça a conclusão de que a retenção permaneceu desacompanhada do procedimento administrativo exigido pela legislação. Nessas circunstâncias, a ilegalidade não se esgota no momento inicial da retenção. A cada dia em que os bens permanecem retidos sem a instauração do procedimento fiscal correspondente renova-se a lesão ao direito do administrado, caracterizando situação de omissão administrativa continuada.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, em se tratando de omissão administrativa continuada, a ilegalidade renova-se continuamente enquanto persiste a inércia da Administração, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ, 3ª. Seção, MS 14.384/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018; STJ, 1ª. Seção, MS 20.426/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. Superada a questão preliminar, cumpre analisar o mérito da controvérsia. Inicialmente, é salutar registrar que a presente demanda não tem por objeto substituir a Administração Pública na análise do enquadramento aduaneiro das mercadorias transportadas pelo impetrante. O controle jurisdicional exercido nesta sede limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo adotado, não envolvendo juízo de conveniência ou oportunidade quanto à atuação da fiscalização.
A autoridade administrativa sustenta que a retenção das mercadorias decorreu da constatação de quantidade de bens incompatível com o conceito de bagagem de viajante, circunstância que indicaria possível destinação comercial das mercadorias. De fato, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estabelece parâmetros para caracterização do regime de bagagem de viajante. Dispõe o art. 155, inciso I: "Art. 155.
Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais." A quantidade de bens transportados pode, portanto, constituir elemento relevante para avaliação da natureza da importação.
Todavia, a caracterização de finalidade comercial não pode ser estabelecida de forma automática ou meramente presumida, exigindo análise concreta das circunstâncias do caso. No caso dos autos, a própria documentação administrativa revela circunstância que suscita dúvida razoável quanto à consistência da presunção de mercancia adotada pela fiscalização, ainda mais considerando a argumentação apresentada pelo impetrante de que é adepto a colecionismo relacionado à tematica dos bens apreendidos (alegação comprovada via acesso ao link fornecido ao seu pertil pessoal junto a rede social Instagram).
Some-se a isso o fato de que consta do termo administrativo que o valor total das mercadorias retidas foi estimado em US$ 542,42 (quinhentos e quarenta e dois dólares e quarenta e dois centavos); muito embora esse elemento não seja, por si só, suficiente para afastar eventual suspeita de irregularidade, ele evidencia inconsistência relevante entre o valor econômico atribuído às mercadorias e a quantidade de itens mencionada pela fiscalização, circunstância que reforça a necessidade de apuração adequada por meio do procedimento administrativo correspondente.
De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a existência de indícios de irregularidade na importação das mercadorias, tal circunstância não afastaria a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo fiscal previsto na legislação, passo que não foi devidamente observado pela Administração Aduneira. A atuação da Administração Pública deve observar os princípios que regem o processo administrativo, entre os quais se destacam a legalidade, a motivação, a razoabilidade, o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que estabelece: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica." Além disso, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantindo-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
A manutenção da retenção das mercadorias sem a instauração do procedimento administrativo fiscal correspondente configura violação direta a esses princípios. Assim, na prática, a retenção prolongada dos bens, desacompanhada da abertura formal de processo administrativo, impede o administrado de conhecer os fundamentos da atuação fiscal, de apresentar defesa e de produzir provas em seu favor, caracterizando verdadeira restrição indevida ao direito de propriedade.Tal atuação administrativa extrapola os limites do poder de polícia aduaneiro e não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Diante desse cenário, conclui-se que a manutenção da retenção das mercadorias sem a instauração do procedimento administrativo fiscal previsto na legislação configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança pleiteada, nos termos como requerido pelo impetrante.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de decadência e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para reconhecer a ilegalidade da manutenção da retenção das mercadorias sem a instauração do procedimento administrativo fiscal previsto na legislação aduaneira. Em consequência, DETERMINO à autoridade impetrada que proceda à imediata liberação das mercadorias retidas, restituindo-as ao impetrante.
Ressalte-se que a presente decisão não impede a Administração Aduaneira de adotar as medidas administrativas que entender cabíveis para apuração de eventual irregularidade na importação das mercadorias, inclusive mediante instauração do procedimento administrativo fiscal pertinente, desde que observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os princípios que regem o processo administrativo previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE (data da validação no sistema). GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara- SJ/CE