Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA (OAB 32543/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052425-46.2026.4.05.8300
AUTOR: ANA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILENO FUED ALVES DE ALMEIDA - PE32543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício por incapacidade/benefício assistencial. O réu ainda não foi citado. Ainda não realizada perícia médica judicial. É o que importa relatar. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. DA TUTELA PROVISÓRIA Reza o art. 300 do CPC/15 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse exame perfunctório, não vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Apenas mediante a realização de prova pericial seria possível verificar o cumprimento dos requisitos legais à percepção do benefício. Dessa forma, ante a necessidade de dilação probatória, não restou comprovado que a parte requerente faria jus ao benefício ora reclamado. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do perigo da demora, porquanto para a concessão da tutela de urgência se impõe a comprovação concomitante de ambos os requisitos.
Este o quadro, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. Intimem-se. Em momento oportuno, cite-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas.
