PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0052473-57.2025.4.05.8100 AUTOR: YURI GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada, em 17/09/2025, por YURI GOMES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL, objetivando, em sede de liminar, a suspensão do pagamento de seu financiamento estudantil ou o impedimento de seu registro nos cadastros de inadimplentes. No mérito requer a revisão do contrato uma proposta de renegociação de até 99%, tendo em vista o programa Desenrola FIES.
A autora narra que celebrou contrato de FIES com a instituição financeira ré no ano de 2011 e que devido as condições do mercado de trabalho instáveis, encontra-se em grave instabilidade econômica, mantendo as parcelas em dia às custas de severos sacrifícios, argumentando que se enquadra em um dos pressupostos para a renegociação de dívidas, conforme o artigo 5º da lei nº14.375/2023, por ter recebido Auxílio Emergencial em 2021, sendo excluído do benefício pela sua condição de "adimplente formal".
Relata que a referida lei ao privilegiar exclusivamente os inadimplentes formais para concessão dos benefícios da transação, a aplicação literal da lei conduz a uma discriminação inconstitucional entre sujeitos igualmente vulneráveis, criando uma classe de devedores de segunda ordem: aqueles que, por esforço próprio, evitaram o inadimplemento, mas que, paradoxalmente, não são premiados pela boa-fé, e sim penalizados pela ausência de "prova de inadimplemento".
Justiça gratuita deferida. (id. 118768566) Em cumprimento à determinação do Juízo para que se manifestassem acerca da tutela de urgência pleiteada, as requeridas apresentaram contestações. O FNDE sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito requer a improcedência da ação tendo em vista que para aderir à renegociação prevista na MP 1.090/2021, o estudante deveria procurar os canais de atendimento disponibilizados pelos agentes financeiros no período compreendido entre 07 de março de 2022 a 31 de agosto de 2022 e que o agente financeiro é o responsável pela conferência dos requisitos exigíveis para a renegociação da dívida. (id. 119525439) O Banco do Brasil apresentou defesa e preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito requereu a improcedência uma vez que a parte autora no momento da contratação concordou com os termos contratuais, bem como, com os encargos e juros que poderiam ser gerados, principalmente no caso de inadimplemento, não havendo assim que se falar em fatos imprevisíveis, anormais, capazes de implicar na desproporção contratual, mormente pelo fato de que os encargos e juros contra os quais insurge a parte autora eram totalmente conhecido, e, portanto, previsível. (id. 122097805) A União, por sua vez, em sua defesa, sustenta sua ilegitimidade passiva e no mérito requer a improcedência da ação, defendendo que permitir a aplicação analógica para os estudantes adimplentes quanto ao desconto de "até" 99% do valor da dívida, além de violar o princípio da legalidade, também atentaria contra a isonomia, considerando que outros estudantes não teriam o mesmo desconto, que nem sequer é garantido por lei, pois não se trata de um direito subjetivo, mas tão somente uma possibilidade de transação condicionada cujos requisitos são preestabelecidos por lei. (id.124348374) Intimada, a parte autora apresentou réplica. (id. 128569904)
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares - Da gratuidade judiciária Entendo que não merece prosperar a impugnação genérica apresentada pelo Banco do Brasil quanto ao pedido de justiça gratuita da parte autora e já deferido, uma vez que nada apresentou que pudesse afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora. - Da ilegitimidade passiva Em passagem tributada a José Alberto dos Reis, o douto ministro Luiz Fux expõe, em seu livro Curso de Direito Processual Civil (2023, pág. 191), que: "A legitimidade das partes tem como escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades." Assim, aqueles que compõem a lide devem ser os reais destinatários da sentença de mérito.
No presente caso, verifica-se que as alegações sobre serem partes ilegítimas apresentadas pelos réus não merecem prosperar, senão vejamos. Os réus UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL são responsáveis, respectivamente, por administrar os ativos e passivos do FIES, por ser o agente operador do Sistema e por ser o agente financeiro, o que os tornam reais destinatários do prolatado nesta sentença. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 2007766 - PB (2022/0175920-7)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 214/229e): ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. MUNICÍPIOS PRIORIZADOS.
LEI N. 10.260/2001. PORTARIA MEC N. 7/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência "para determinar que os demandados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da autora LARISSA MÁRCIA SILVA ALVES, suspendendo-se a cobrança das parcelas mensais de amortização enquanto durar o referido abatimento".
2. Em se tratando de pedido abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como Médico de Saúde da família, tanto a União Federal, quanto o FNDE e o Agente Financeiro (Banco do Brasil ou CEF) devem compor o polo passivo da demanda. A União, em razão do disposto no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; ao FNDE, por ser o agente operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da mesma Portaria, que incumbe ao aludido Fundo notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e o Banco do Brasil, por ser o agente financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. (...)
Publique-se e intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2023. REGINA HELENA COSTA Relatora (REsp n. 2.007.766, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 23/05/2023.) (grifo nosso)" Assim, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos réus. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a (im)possibilidade da parte autora aderir aos benefícios de renegociação de débito previstos na Lei nº 14.375/2002 (Programa desenrola Fies).
Instituído pelo Governo Federal, o Programa Desenrola Brasil tem como finalidade promover a renegociação de dívidas de pessoas físicas e, assim, contribuir para a redução do endividamento e reinserção do cidadão no mercado de crédito. Dessa forma, o Programa Desenrola constitui política pública de estímulo à negociação, e não mecanismo coercitivo de reestruturação compulsória de dívidas. Sua implementação depende da manifestação de vontade das partes envolvidas e do atendimento aos requisitos normativos definidos pelo Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na gestão do programa ou compelir instituições financeiras à adesão ou à concessão de condições não previstas na regulamentação vigente.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior(FIES) e dá outras providências, prevê que: "Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; " Por sua vez, a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da Medida Provisória nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio, relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
A referida lei de conversão, dispondo acerca da transação na cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil, assim preceituou: "(...) Art. 5º. A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. (...)" Por sua vez, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 (Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em seu artigo 5º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023, nos seguintes termos: "(...) Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022).
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Incluído pela Lei nº 14.719, de 2023). a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022).
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023).
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023). (grifos nossos). (...)" O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), por meio da Resolução nº 49/2022 (que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, estabeleceu que a adesão à renegociação dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. " Destaco que, posteriormente, com o advento da Lei n. 14.735/2022, que alterou dispositivos da MP citada, a vigência da renegociação fundamentada na supracitada Resolução CG/FIES n. 49/2022 restou prejudicada, de modo que ela foi revogada pela Resolução CG/FIES n. 51, de 21 de julho de 2022, que regulamentou a Lei n. 14.735/2022, convalidando, contudo, as renegociações anteriormente firmadas, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). § 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurado contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de dezembro de 2021. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 15 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. § 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo. § 10º A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021.
Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade. § 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos. § 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização. § 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada.
Art. 3º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
III - a inobservância ao disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, ou neste regulamento. Art. 4º Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento. § 1º Para o parcelamento realizado pelo item b do inciso I do Ar go 1º, o "valor do desconto" retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente acordado para o contrato; § 2º Para os valores referentes aos incisos II, III e IV do Artigo 1° em que houver a opção por pagamento em até 15 prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior à transação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor.
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito. Art. 6º Será permitida apenas 1 (uma) renegociação com base nesta Resolução. Art. 7º Ficam convalidadas as transações firmadas durante a vigência da Resolução CG-FIES n° 49, devendo os novos critérios estabelecidos na presente resolução ser aplicados somente aos acordos futuros, ou seja, aqueles transacionados a partir da data de sua publicação, não incidindo, portanto, sobre os acordos firmados anteriormente.
Art. 8º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro. Art. 9º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao FNDE relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos. Art. 10º Ficam suspensas as solicitações do Agente Operador do Fies ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - Fgeduc, para obtenção de honra das garantias relativas ao saldo devedor das operações inadimplidas, durante todo o período de adesão dos financiados à renegociação de que trata esta Resolução.
Art. 11º Fica revogada a Resolução nº 49, de 10 de fevereiro de 2022. Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." Por fim, com a alteração do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 14.7919/2023, sobreveio a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55 de 06 de Novembro de 2023, que assim previu: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. (grifos nossos) " Logo, para se enquadrar na hipótese de desconto de 99% (inciso III), o estudante deveria preencher os seguintes requisitos, além de requerer administrativamente o benefício: (a) ter contratado o FIES até 31/12/2017; (b) estar inadimplente há mais de 360 dias na data de 30/06/2023; (c) ser cadastrado no CadÚnico ou que tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos.
Para se enquadrar na hipótese de desconto de 77% (inciso IV), o estudante deveria preencher os seguintes requisitos, além de requerer administrativamente o benefício: (a) ter contratado o FIES até 31/12/2017; (b) estar inadimplente há mais de 360 dias, na data de 30/06/2023; (c) não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e
III. Destaco que tais requisitos são cumulativos. Verifica-se, portanto, das disposições acima, não preencher o autor todos os requisitos exigidos nos supracitados atos normativos, para obter os descontos de 99% ou de 77%, por não ter débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, pois, conforme o próprio relato do autor, está adimplente com suas parcelas.
Ademais, ainda que o autor comprovasse preencher todos os requisitos exigidos em lei para a obtenção do desconto, não comprovou ter formalizado o pedido junto aos canais oficiais do agente financeiro, como aplicativos, portais digitais e agências bancárias, até 31 de dezembro de 2024, conforme a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES 61 de 09/08/20224. Logo, também houve perda da oportunidade legal para obtenção dos benefícios extraordinários previstos na referida lei, não sendo possível ao Poder Judiciário reabrir administrativamente um programa temporário já encerrado.
Assim, verifica-se que o autor objetiva obter benefícios que extrapolam a previsão legal, a pretexto que qualquer tratamento diferenciado entre adimplente e inadimplente fere a igualdade de tratamento dos iguais nos termos do art. 5º da Constituição Federal, além de ferir frontalmente a isonomia. Percebe-se, assim, que o Regulamento, em consonância com o disposto na lei, estabeleceu de forma pormenorizada os critérios para a renegociação dos débitos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, já que se trata de um critério objetivo, que atinge todos os estudantes inadimplentes de modo uniforme.
Some-se a isso que a Lei nº 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. Com efeito, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados, sob pena, aí sim, de afronta ao princípio da isonomia.
É cediço que as questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida e, até desequilíbrio do sistema e orçamento público. As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, justamente em homenagem ao princípio da isonomia.
Por fim, não se pode olvidar que, consoante a sua exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivo de reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil).
Dessa forma, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos, até a publicação daquela Medida, a realização de renegociação de dívidas, por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Ademais, o FIES está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária, que foram observadas quando da escolha dos critérios a serem exigidos para se conferir o direito à renegociação, previsto na Lei nº 14.375/2022. Logo, houve todo um contexto para tal renegociação das dívidas para os estudantes inadimplentes, não havendo que se falar em extensão a todos os estudantes indistintamente, uma vez que se trata de medida que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo cabível a intervenção do Judiciário, uma vez que não verificada qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade em tal ato.
Nesse sentido, confira-se a recente jurisprudência do TRF da 5ª Região: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. TRANSAÇÃO RESOLUTIVA. LEI Nº 14.375/2022. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 51/2022. REQUISITOS. CONTRATO CELEBRADO ATÉ O ANO DE 2017. ADESÃO NÃO REALIZADA. ISONOMIA. IGUALDADE MATERIAL GARANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por particular visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao: "abatimento de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor do FIES nos termos do artigo 5º-A, §4º, inciso VII da Lei nº 10.260/2001; E sobre eventual saldo remanescente, o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001"; subsidiariamente, "sobre o valor remanescente da dívida, o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001".
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (10% de R$ 155.267,78).
2. Na origem, o mutuário do FIES alegou a edição da Medida Provisória nº 1.090/2021 (convertida na Lei nº 14.375/2022), que proporcionou substanciais abatimentos e melhores modalidades de parcelamento aos beneficiários inadimplentes do financiamento estudantil. Contudo, a norma não contemplou descontos para os adimplentes, motivo pelo qual pleiteia tratamento isonômico.
3. Em seu apelo, o recorrente sustenta que: (1) a Lei nº 14.375/2022 viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica material entre os beneficiários do fundo estudantil, por permitir condições especiais de cobrança de débitos apenas para os inadimplentes; (2) enquanto os devedores podem abater até 99% (noventa e nove por cento) do saldo devedor (artigo 5º-A, §4º, inciso VI, da Lei nº 10.260/2001) e obter redução de até 100% (cem por cento) em juros e multas (artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea 'b', da Lei nº 10.260/2001), os adimplentes não usufruem de qualquer desconto; (3) tem direito a todas as condições especiais previstas na Lei nº 14.375/2022, incluindo o abatimento de 77% (setenta e sete por cento) e o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) mensalidades com redução de 100% dos juros e da multa.
4. O agente financeiro possui legitimidade para responder à presente demanda, sendo o responsável pela execução da revisão contratual do FIES. Precedentes: PROCESSO 08113261020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 8/2/2022; PROCESSO 08078771020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO 18/10/2022.
O FNDE atua como agente operador do FIES, estando legitimado também a ser demandado neste caso. Precedente: PROCESSO 08119473620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO 14/11/2023.
5. A Lei nº 14.375/2022 estabelece os requisitos necessários para a transação de dívidas no âmbito do FIES, delegando ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento (CG-Fies) as demais condições para a adesão.
6. Dentre os requisitos legais para a transação, destaca-se a exigência de que o contrato do FIES tenha sido celebrado até o ano de 2017 (art. 2º, caput, da Lei nº 14.375/2022) e a adesão por parte do beneficiário, conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 14.375/2022.
7. A transação pode abranger os seguintes benefícios (art. 5º da Lei nº 14.375/2022), de forma isolada ou acumulativa: (I) concessão de descontos sobre o principal, juros contratuais, multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, respeitando o impacto líquido positivo na receita, conforme inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (II) concessão de descontos sobre juros contratuais, multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos classificados como inadimplentes, também respeitando o impacto líquido positivo na receita, conforme inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (III) oferta de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (IV) oferta ou substituição de garantias.
8. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.375/2022 estipula um limite máximo de 99% (noventa e nove por cento) para a redução dos créditos a serem transacionados, caso envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do auxílio emergencial de 2021.
9. O art. 6º da Lei nº 14.375/2022, por sua vez, delega ao CG-Fies a regulamentação do procedimento para a transação e sua rescisão.
10. O CG-Fies elaborou a Resolução nº 51/2022, que definiu que a adesão à transação deveria ser realizada perante o agente financeiro do contrato, no período de 1/9/2022 a 31/12/2022.
11. No caso em exame, o recorrente não demonstra ter buscado o agente financeiro em busca da transação durante o prazo estipulado pelo CG-Fies, não havendo indícios de eventual dificuldade imposta pelo banco dentro do período regulamentar. Essa situação não pode ser suprida pela propositura da demanda, mesmo diante da resistência dos réus na contestação, uma vez que não se trata de interesse processual, mas da ausência de um ato de vontade tempestivo, expresso perante o agente financeiro, capaz de assegurar o alegado direito.
Precedente desta Sétima Turma no PROCESSO 08087709820224050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/1/2024.
12. A parte apelante alega violação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, em virtude de ser o benefício contratual exclusivo para os inadimplentes, prejudicando aqueles que estão em dia com o financiamento.
13. É compreensível a insatisfação do apelante, considerando que os melhores descontos foram concedidos apenas àqueles que não cumpriram com o pagamento das parcelas, sendo favorecidos por essa situação. Contudo, não é atribuição do Judiciário atuar como legislador positivo e, ainda menos, interferir diretamente em políticas públicas. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o refinanciamento de débitos oriundos de contrato de crédito educativo possui caráter discricionário, permitindo que a instituição financeira aceite ou não propostas de renegociação, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições legais (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339).
14. A pactuação trazida pela MP 1.090/2021 (convertida na Lei nº 14.375/2022) visou à recuperação de créditos estudantis de inadimplentes, especialmente em contratos com baixa possibilidade de recuperação, permitindo, em um lado, a manutenção da política pública de financiamento estudantil mediante a entrada de crédito no programa e, por outro lado, a recuperação econômica dos mutuários e fiadores, reduzindo-lhes encargos mensais e possibilitando a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes.
15. Diferentemente dos devedores em mora, o mutuário adimplente demonstrou estar em melhores condições financeiras, mesmo em um contexto de crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, evidenciando sua menor vulnerabilidade à instabilidade enfrentada. Desta forma, aqueles que estavam em dia com o financiamento puderam usufruir de um desconto de 12% (doze por cento) em seu contrato (art. 13 da Lei nº 14.375/2022), caso optassem por quitar a dívida.
16. A legislação tratou de forma desigual aqueles que se encontravam em situações desiguais (igualdade material), não havendo, portanto, que se falar em violação dos princípios da isonomia ou da dignidade da pessoa humana.
17. Apelação desprovida.
18. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (PROCESSO: 08070568220244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2025)(grifos nossos)." Dito isso, verifica-se que não comprovou o autor ter cumprido os requisitos para ter direito aos descontos de 99% ou de 77% do saldo devedor do FIES (débito superior a 360 dias em 30/06/2023), muito menos ter realizado o requerimento administrativo dentro do prazo previsto em lei, pelo que entendo ausente a probabilidade do direito requerido.
Assim, diante das fundamentações acima transcritas, concluo pela ausência do direito invocado, pelo que o pedido deve ser acolhido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Caso contrário, arquivem-se. Expedientes necessários.