Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- G. R. A. D. L.
- Advogado
- LARA MARIA BARBOSA REYNAUX (OAB 1002/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0052532-27.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: G. R. A. D.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - PE1002B IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G. R. A. D. L., menor impúbere, representado por sua genitora, RITA DE CÁSSIA SOUZA DE LIMA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM RECIFE/PE, cujo objeto é a determinação para que a autarquia finalize a análise de processo administrativo de revisão em prazo não superior a 10 dias.
Alegou a parte impetrante, em apertada síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter formulado pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 12/09/2024, o qual foi deferido em 24/04/2025; b) no momento do primeiro pagamento, programado para 13/05/2025, foi surpreendido com o bloqueio e a posterior suspensão do benefício sob a alegação de necessidade de registro biométrico de sua genitora; c) em 25/06/2025, cumpriu a exigência anexando o comprovante de biometria eleitoral; d) decorridos mais de quatro meses sem a reativação do benefício, impetrou a presente ação para compelir o INSS a concluir a análise do requerimento de revisão do direito, autuado sob o protocolo nº 884181800.
Requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora a imediata análise e conclusão do pedido administrativo de revisão, com a consequente reativação do benefício de prestação continuada (NB 717.148.560-0) e o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento. O despacho inicial deferiu o pedido de justiça gratuita e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à prestação de informações (ID 126746709).
A autoridade coatora apresentou informações instruídas com documentos (ID 141664478). Alegou, preliminarmente, a perda do objeto do presente mandado de segurança, sob o argumento de que o requerimento administrativo de revisão de ofício (protocolo nº 884181800) já foi concluído e encerrado no sistema da autarquia previdenciária. Intimada a se manifestar sobre as informações prestadas (ID 142084797), a parte impetrante apresentou petição sustentando que o encerramento do processo administrativo se deu sob a falsa alegação de não cumprimento de exigência (ID 143283290).
