PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052575-16.2024.4.05.8100
AUTOR:
L. W. F. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA LENILCE FERREIRA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição.
No particular, a perícia médica realizada (id 74377616) concluiu que o(a) demandante (masculino 05 anos), malgrado o diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual (CID-10: F84.4", não apresenta impedimento que o(a) deixe inapto(a) de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante dos pais (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93), a ponto de interferir no exercício de atividade laboral por parte destes, bem como na sua interação social com as demais pessoas em condições de igualdade, conforme se infere pelo(s) seguinte(s) trecho(s) do laudo, verbis: "Diante do exposto, o periciando não apresenta agitação, agressividade, instabilidade psíquica ou alterações comportamentais durante o exame.
Encontra-se em acompanhamento terapêutico e medicamentoso regular, o que tem proporcionado estabilidade clínica ao seu quadro. Observa-se comprometimento funcional de grau leve, sem prejuízo significativo para sua autonomia nas atividades da vida diária" VÊ-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos, merecendo, portanto, credibilidade, considerando ainda que restou claro que o(a) autor(a) não é portador(a) de enfermidade geradora de impedimento de longo prazo a ponto de exigir por parte dos pais atenção especial diferenciada da dada as outras crianças da mesma idade que os impeçam de trabalhar, requisito indispensável para a concessão do BPC-LOAS.
Assim, impende concluir não restar evidenciado, in casu, o impedimento de longo prazo, assim entendido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e da tese fixada no Tema 173, julgado em 21/11/2018: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região interpretando a tese fixada para o tema173 da TNU, no julgamento do processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais".
Em verdade, penso que o legislador constituinte não estabeleceu o benefício assistencial para suprir toda e qualquer deficiência, mas apenas aquelas que impossibilitam senão totalmente o exercício de uma profissão, mas que praticamente inviabilizam que a pessoa portadora se estabeleça em atividade que lhe renda ganho suficiente para manter a sua família com dignidade. Do contrário, estar-se-ia estimulando o comodismo daqueles que, embora portadores de alguma deficiência, ou mesmo sem nenhuma deficiência, são dotados de toda a condição para produzir e colaborar com seu labor para o crescimento do País.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
2. Conforme se extrai do laudo perícial, "o periciando é portador de patologia do tipo cifoescoliose que se trata de um desvio anterior e lateral da coluna vertebral com desarranjo arquitetural do sistema ósteo-muscular do tronco levando a um encurtamento longitudinal do corpo e prejuízo de movimentos e força da musculatura tóraco-abdominal. As seqüelas deixadas pela patologia no periciando levam-no a um quadro de limitação laborativa parcial, porém definitiva e engloba as atividades de trabalho que necessitam o uso da força física ou a permanência de pé por período prolongado".
3. Consoante realçado pelo Juízo "a quo", a incapacidade é apenas parcial, e possui o autor vinte e seis anos de idade, de modo que poderá exercer atividade que não requeiram o uso de força física.
4. Penso estar ausente o requisito da incapacidade. Entendo que o demandante, na idade que possui (vinte e seis apenas) deve ser estimulado a exercer as atividades que sua deficiência permita. Eventual concessão de benefício redundaria em excluí-lo, definitivamente, do convívio social e dos ambientes profissionais. Não deve este juízo criar situações que propiciem comodismo àqueles que, com esforço e força de vontade, poderiam ser reinseridos no mercado de trabalho.
5. Não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial por invalidez.
6. Apelação improvida." (AC 414564 - Processo nº 200683080005356/PE - Segunda Turma - Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira - DJ 5.12.2007, pg. 233) É certo que o juiz não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo, inclusive, formar sua convicção a partir de outros elementos de prova constantes nos autos. Entretanto, tenho que, a par da inexistência de elementos hábeis a desconstituir a conclusão da perícia médica realizada, o laudo pericial resta devidamente fundamentado, confirmando que o(a) demandante não é portador(a) de doença(s) que o(a) deixe(m) inapto(a) de forma tal para os atos da vida independente que exija atenção especial e constante dos pais (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/93) e nem limita sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, motivo pelo qual a improcedência da pretensão deduzida é manifesta.
D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, rejeitando o pleito inicial (art. 487, I, fine, CPC). Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra FABRICIO PONTE DE ARAÚJO Juiz Federal da 28 ª Vara/CE