PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052576-46.2025.4.05.8300
AUTOR: GIVANILDO COSMO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIRLANDIA RAMOS DOS SANTOS NEVES - PE47786 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
GIVANILDO COSMO DE LIMA ajuizou a presente ação especial cível em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na liberação integral do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reconhecendo-se a nulidade da adesão ao saque-aniversário. Relata que possui alvará expedido pela Justiça do Trabalho para o levantamento dos valores, em razão de acordo judicial, mas que a instituição financeira impede o saque sob a justificativa de que o autor teria aderido à modalidade "Saque-Aniversário", o que impõe uma carência para o retorno à modalidade "Saque-Rescisão".
Afirma que jamais anuiu com tal migração. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade Judiciária Defiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada aos documentos constantes nos autos, em especial a CTPS, presume a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, atendendo aos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2.
Das Preliminares A Caixa Econômica Federal sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como agente operador do FGTS. A competência para julgar ações que versem sobre movimentação do FGTS, especialmente quando há resistência da instituição ré, é da Justiça Federal, sendo a Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar no polo passivo dessas demandas. Como gestora das contas vinculadas e responsável pela liberação dos valores, a CEF detém pertinência subjetiva para responder pelo pedido de saque.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 2.3. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na possibilidade de liberação integral do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, diante da existência de alvará judicial trabalhista, a despeito de sua adesão à sistemática do "Saque-Aniversário". A parte autora apresentou Ata de Audiência da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu (Processo nº 0000267-15.2023.5.06.0182), homologada em 27/06/2023, na qual foi reconhecido o direito ao saque do FGTS depositado.
Tal documento possui força de alvará perante a CEF para a liberação dos valores decorrentes da extinção do contrato de trabalho com a empresa Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda. Em sua defesa, a CEF sustenta que o autor realizou a opção pelo "Saque-Aniversário" em 09/01/2021 por meio do aplicativo FGTS. Informa que o autor solicitou a alteração para a modalidade "Saque-Rescisão" em 30/05/2023, o que sujeitaria a conta a um período de carência de 25 meses, findando-se apenas em 01/05/2025, conforme as regras da Lei nº 13.932/2019.
Entretanto, analisando o histórico fático e probatório, observo que a restrição administrativa imposta pela CEF não deve prevalecer sobre a decisão da Justiça do Trabalho que determinou a liberação dos valores. O FGTS possui natureza salarial e alimentar, e a sistemática de saque-aniversário, embora legalmente instituída, não pode servir de barreira intransponível ao exercício do direito ao saque quando configurada a hipótese de rescisão contratual chancelada pelo Poder Judiciário.
Ademais, de acordo com a própria contestação da ré, o prazo de carência para o retorno à sistemática de "Saque-Rescisão" encerrou-se em 01/05/2025 (ID 144051668, p. 6). Os documentos e as informações constantes nos autos revelam que houve uma adesão e cancelamento da opção pelo saque-aniversário em 24/09/2025, no mesmo dia, aparentando um equívoco, pois sequer indica o canal em que ocorreram as alterações.
Em seguida, consta retorno à opção do saque-rescisão (ID 144051668, p. 6). Dessa forma, não há que se obedecer qualquer carência nessa última modificação. Portanto, no atual estágio processual, o autor já retornou plenamente à modalidade de saque por rescisão, não havendo mais óbice legal ou contratual que justifique a retenção dos valores. A permanência do bloqueio, diante do exaurimento do prazo de carência e da existência de título judicial trabalhista autorizando o levantamento, configura ato ilegal e abusivo da instituição gestora.
Assim, o pedido de liberação do saldo integral é medida que se impõe, garantindo ao trabalhador o acesso ao patrimônio acumulado durante o vínculo laboral.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade de qualquer impedimento administrativo de carência relativo à modalidade "Saque-Aniversário" sobre as contas vinculadas do autor; b) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda à liberação integral do saldo existente na conta vinculada de FGTS do autor (PIS 139.49868.45-2), relativa ao empregador CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho nos autos do processo nº 0000267-15.2023.5.06.0182.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data e assinatura eletrônicas.