PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052592-97.2025.4.05.8300 AUTOR: MATHEUS BASTOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAKIM ULISSES ARAUJO E ARANDAS - PE41063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0052592-97.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS BASTOS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIAKIM ULISSES ARAUJO E ARANDAS - PE41063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Apresentar RENÚNCIA EXPRESSA aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar. Ressalte-se que, em se tratando de pedido com prestações vencidas e vincendas, a renúncia alcançará as parcelas que ultrapassarem o patamar de 60 salários mínimos considerando o valor da causa nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/15.
Assim, caso a soma das parcelas vencidas e vincendas (até o limite de 12 prestações) supere o teto dos juizados, deverá a parte autora estar ciente de que tal renúncia será considerada no momento da liquidação da condenação. Por sua vez, caso não queira renunciar ao excedente, a parte demandante poderá optar por ajuizar sua demanda na justiça federal comum sob o rito ordinário. - Apresentar o PROCESSO ADMINISTRATIVO, que indeferiu o benefício, de forma integral. - Indicar a INCAPACIDADE PREDOMINANTE a fim de viabilizar a nomeação de perito especializado, ante a impossibilidade de nomeação de vários peritos (tendo em vista a escassez de recursos materiais, a escassez de peritos cadastrados neste Juízo e a enorme demanda de processos que ensejam realização de perícia) - Apresentar ATESTADO MÉDICO ESPECÍFICO NOS PADRÕES ADOTADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Resolução nº. 1.851, de 14 de agosto de 2008, para as ações que versem sobre incapacidade para o trabalho, indicando: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; f) atestados médicos emitidos com data de até 6 (seis) meses anteriores à propositura da ação. - Apresentar extrato / comprovante de inscrição no CADÚNICO legível, atualizado e expedido há menos de 2 anos, com detalhamento da composição do núcleo familiar (parentesco, data de nascimento, assinaturas / digital, carimbo, data, etc).
Faculta-se juntada de extrato obtido no sítio governamental https://cadunico.dataprev.gov.br, conforme parâmetros retros. - ROTEIRO DETALHADO do endereço do autor(a), incluso CEP específico, pontos de referência, telefones, alcunha e mapa, se disponível. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 10 de dezembro de 2025