PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0052598-07.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: LEGIS CONSULTORIA E GESTAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA - PE56326 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RECIFE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEGIS CONSULTORIA E GESTAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 58.***.***/0001-14, através de advogado habilitado, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando, inclusive em sede de liminar, a emissão de provimento jurisdicional para ser assegurado o encaminhamento dos débitos existentes na Receita Federal, contidos no relatório id. 126352028, para serem inscritos em dívida ativa, e, assim, possam ser objeto de transação tributária especial.
Alegou a impetrante, em suma, como fundamento de sua pretensão: a) possuir débitos em aberto no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil há mais de 3 (três) meses, determinando a Portaria ME nº 447/2018 dever a Receita Federal, no prazo de 90 dias, remeter os débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa; b) não obstante o prazo fixado, não haver a autoridade impetrada remetido seus débitos exigíveis para inscrição em Dívida Ativa, o que impossibilitará a impetrante de participar da Transação Tributária; c) ter sobrevindo o Edital PGDAU Nº 11.2025, prevendo da reabertura dos prazos para adesão à transação tributária, em condições mais benéficas para a realização de negociação dos débitos diretamente com a PGFN, até 30 de janeiro de 2026; d) não obstante dever a autoridade impetrada cumprir tal obrigação de ofício, não ter remetido os referidos débitos, sendo a sua omissão ilícita.
A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Custas recolhidas. Por meio da decisão id. 126576392, determinou-se a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, comprovar o seu interesse processual, demonstrando ter solicitado o envio dos débitos, por meio do canal disponibilizado pela Receita Federal, e, ainda, ter havido o indeferimento do seu pedido administrativo de envio dos débitos ou o decurso do prazo de análise.
Devidamente intimada, a impetrante não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Ressalte-se, inicialmente, competir ao juiz desempenhar uma atividade saneadora permanente, velando pela regularidade procedimental, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e o da regularidade processual. Cabe-lhe, ademais, evitar que demandas manifestamente inviáveis se instaurem e arrastem indefinidamente com ônus para os jurisdicionados, razão por que, desde o seu primeiro ato, ao apreciar a petição inicial, o juiz deverá manter-se atento.
Como cediço o mandado de segurança é remédio constitucional que exige direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não se mostrando compatível com o rito célere do mandado de segurança a dilação probatória, possível apenas no rito comum. Para além, é necessário também demonstrar o cumprimento das condições da ação, sendo o interesse de agir, imprescindível a qualquer demanda, verificado apenas quando se reúne três premissas: utilidade, necessidade e a adequação.
Através da presente ação mandamental, a impetrante pretende a emissão de provimento jurisdicional para ser assegurado o encaminhamento dos débitos existentes na Receita Federal, contidos no relatório anexado à inicial, para serem inscritos em dívida ativa, bem como para ser-lhe assegurado que os referidos débitos sejam objeto de transação tributária. Conforme oportunamente se consignou na decisão id. 126576392, em mandados de segurança que tramitaram nesta 5ª Vara Federal, objetivando a remessa de débitos para inscrição de DAU, o Delegado da Receita Federal do Brasil prestou os seguintes esclarecimentos: "Na oportunidade, informa-se que após reiteradas decisões judiciais no sentido de deferir os pedidos de envio à cobrança executiva, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal, que tem jurisdição sobre os Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte, decidiu que os pedidos administrativos de envio de débitos vencidos há mais de 90 dias devem ser deferidos, mesmo que não haja uma cobrança administrativa, requisito disposto no § 1 do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, ressalvando apenas os impedimentos legais, evitando assim a judicialização.
Dessa forma, o contribuinte pode apresentar seu requerimento, conforme orientação abaixo: Para obter o serviço pretendido, o requerente deverá formalizar novo dossiê, através da Caixa Corporativa da RFB ([email protected]), que deverá atender os requisitos mínimos:
1. Nome do serviço no campo assunto;
2. No corpo da mensagem deverão constar as seguintes informações do responsável pela solicitação:
1. Nome completo;
2. CPF;
3. Telefone;
4. Descrição sucinta do pedido na mensagem que será enviada; Deverão ser anexados à mensagem os documentos de identificação de pessoas físicas e foto do requerente segurando seu documento de identificação oficial com foto próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com imagem nítida que possibilite reconhecer que o documento da foto é o mesmo apresentado para atendimento. Não sendo possível exibir o documento completo, serão necessárias duas fotos, uma com a frente e outra com o verso do documento de identificação.
Informamos que foi estipulado o prazo de 10 dias úteis para análise. Esse procedimento teve início em dezembro de 2023 e está em execução sem perda dos prazos." Observa-se, portanto, já haver procedimento administrativo, desde dezembro de 2023, para que os contribuintes interessados solicitem diretamente à Receita Federal a remessa de débitos para inscrição em dívida ativa. Nesse cenário, a existência do interesse processual, no caso concreto, fica condicionada à comprovação do prévio indeferimento na esfera administrativa ou ao decurso do prazo estabelecido para análise.
Por essa razão, determinou-se a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, comprovar o seu interesse processual, demonstrando ter solicitado o envio dos débitos, por meio do canal disponibilizado pela Receita Federal, e, ainda, ter havido o indeferimento do seu pedido administrativo de envio dos débitos ou o decurso do prazo de análise.
Devidamente intimada, a impetrante não se manifestou, razão pela qual resta impõe-se o indeferimento da inicial, ante a ausência de interesse processual. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, que poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso.
Assim, caso a impetrante discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, indefiro a petição inicial, proferindo o julgamento sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, III, do CPC. Custas finais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimações e expedientes necessários.