PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052653-73.2025.4.05.8100
AUTOR: MARCIA MARIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROMULO BEZERRA FURTADO - CE14870 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROCINEIA VALENTIM VIEIRA FURTADO - CE32768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com fundamento no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 142/2013, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 7/8/2025). Narra a parte autora que foi diagnosticada em 2009 com câncer de tireoide em estágio avançado, com metástases cervicais, tendo sido submetida, em 17/12/2009, a tireoidectomia total com esvaziamento cervical.
Afirma que, como consequência da cirurgia, desenvolveu hipocalcemia crônica, além de comorbidades associadas, tais como ansiedade generalizada, depressão, insônia crônica e osteopenia, condições que a tornaram permanentemente incapacitada para o trabalho. Alega possuir mais de 20 anos de tempo de contribuição e que sua condição de saúde configura deficiência grave, nos termos da legislação de regência, e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em contestação, o INSS assevera que o pedido administrativo foi indeferido em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos, uma vez que a autora contava com apenas 3 anos, 3 meses e 18 dias de contribuição na data de entrada do requerimento (7/8/2025), não atingindo a carência mínima de 180 contribuições exigida pelo art. 29, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999, tampouco o tempo mínimo de 20 anos de contribuição previsto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013.
O INSS explana que os recolhimentos facultativos efetuados na forma do plano simplificado, referentes aos períodos de 1º/11/2007 a 31/12/2009, de 1º/5/2010 a 31/1/2011 e de 1º/3/2021 a 31/7/2025, foram desconsiderados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Foram realizadas perícias médica e social e juntados os laudos técnicos nos autos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora, dada a ausência de contraprova à condição financeira desfavorável alegada na inicial. Sem preliminares. Do mérito. A Constituição Federal de 1988 veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (art. 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º s 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, foi editada a Lei Complementar nº 142/2013. Importa destacar que a EC nº 103/2019, em seu art. 22, dispôs que essa modalidade de benefício será concedida na forma da LC nº 142/2013, inclusive no que tange aos critérios de cálculo: "Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios". (grifos acrescidos) Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (art. 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 3º: "Art. 3º.
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar".
A avaliação da deficiência será médica e funcional (art. 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/1/2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item "4.e", do Anexo, da referida Portaria: "4.e.
Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585". Na forma do artigo 7º da LC nº 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e 52 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente. Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. No que toca a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu art.
10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 8.145/13.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no art. 8º da LC nº 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado na forma do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese de aposentadoria por idade.
Estabelecidas essas diretrizes, passo ao exame do caso concreto. Como visto, a parte autora requer a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 7/8/2025). A tese autoral veiculada na demanda é no sentido de que se enquadra como pessoa com deficiência grave em virtude de múltiplos problemas de saúde decorrentes de neoplasia maligna de tireoide com metástases cervicais diagnosticada no ano de 2009, com destaque para sua submissão a intervenção cirúrgica de tireoidectomia total com esvaziamento cervical em 17/12/2009.
Consoante abordado nas linhas acima, a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição exige, no mínimo, 20 (vinte) anos de período de contributivo, isto no caso de segurado(a) com deficiência grave. Nas hipóteses de deficiências de grau moderado e leve, o tempo de contribuição aumenta. Na espécie, ainda que se considerasse que a parte autora é pessoa com deficiência grave desde o seu primeiro ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 25/7/1990 (primeiro vínculo empregatício), o que, friso, não é o caso, já que a patologia oncológica alegada teve início no ano de 2009, a demandante, em tal cenário hipotético, não contaria nem mesmo com 20 anos de tempo de contribuição, tampouco com 180 contribuições válidas para a Previdência Social na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 7/8/2025).
É que a parte autora possui diversos recolhimentos na categoria contribuinte individual pelo plano simplificado (alíquota reduzida), abaixo discriminados, que, sem complementação, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91: Vínculo Datas Fundamento da desconsideração Alíquota #3 11/2007 a 12/2009 Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc.
I da Lei 8.212/91 11% #5 5/2010 a 1/2021 Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91 11% #7 3/2021 a 12/2025 Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS Art. 21, §2º, inc.
I da Lei 8.212/91 11% Mesmo no cenário hipotético de deficiência grave desde o primeiro ingresso no RGPS, a parte autora não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme o art 3º da LC nº 142/2013, pois não cumpriria o tempo mínimo de 20 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (teria apenas 4 anos, 6 meses e 24 dias) e nem a carência de 180 contribuição (teria apenas 60 contribuições), a teor do que se vê no detalhamento infra: Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Tempo Carência 1 IMOBILIARIA PRESTACAO DE SERVICOS E EMPREENDIMENTOS DO CEARA S/A IPECEA 25/7/1990 12/8/1991 Grave 1 ano, 0 meses e 18 dias 14 2 RX LABORATORIOS OTICOS LTDA 1º/9/1991 28/2/1994 Grave 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 1º/11/2007 31/12/2009 Grave 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 4
31 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5388941082) 17/12/2009 11/11/2010 Grave 0 anos, 10 meses e 25 dias 12 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 1º/5/2010 13/11/2019 Grave 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 6
31 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6241936755) 30/7/2018 10/9/2018 Grave 0 anos, 1 mês e 11 dias 3 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 14/11/2019 31/1/2021 Grave 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 1º/3/2021 31/12/2025 Grave 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período parcialmente posterior à DER 0 9
31 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7242037310) 20/8/2025 18/9/2025 Grave 0 anos, 0 meses e 29 dias Período posterior à DER 2 10
31 - AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7252832474) 29/9/2025 28/10/2025 Grave 0 anos, 0 meses e 28 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 4 anos, 6 meses e 24 dias 59 48 anos, 5 meses e 26 dias Até a DER (7/8/2025) 4 anos, 6 meses e 24 dias 60 54 anos, 2 meses e 20 dias Assim, a análise hipotética supra já revela claramente que a parte autora não possui direito ao benefício pretendido na ação.
Entretanto, passo ao exame das provas periciais produzidas no feito, para averiguar a situação concreta da parte autora frente aos requisitos legais para aposentadoria almejada. A perícia médica judicial atestou que a parte autora tem transtorno depressivo e transtorno de ansiedade (CID compatível com F32/F33 e F41), com data provável de início em 17/11/2023, além de antecedente de neoplasia maligna da tireoide tratada em 2009 (CID C73 - histórico).
Ao exame físico, a perita encontrou a demandante em bom estado geral, orientada, cooperativa, com discurso coerente, humor distímico, afeto congruente, ausência de lentificação neuropsicomotora, memória e pragmatismo preservados, sem sinais sugestivos de delírios ou alucinações, sem referência a ideias suicidas e com pensamento de forma, fluxo e conteúdo normais. A pressão arterial aferida foi de 120x80 mmHg e o ritmo cardíaco regular.
A perita médica concluiu que a parte autora possui capacidade plena para sua atividade habitual na data do exame pericial, assinalando que houve incapacidade total e temporária apenas por um ano, em 2009, relacionada ao tratamento oncológico, não havendo incapacidade atual. Consignou, ainda, que a demandante pode prover meios de subsistência, possui potencial laboral e não necessita de acompanhamento permanente de terceiros.
No que tange à avaliação funcional para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, a perita médica atribuiu pontuação 100 (realização de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação) em todas as atividades de todos os domínios avaliados pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, a saber: domínio sensorial (200 pontos); domínio comunicação (500 pontos); domínio mobilidade (800 pontos); domínio cuidados pessoais (800 pontos); domínio vida doméstica (500 pontos); domínio educação, trabalho e vida econômica (500 pontos); e domínio socialização e vida comunitária (800 pontos), totalizando 4.100 pontos na avaliação médica.
A perita também consignou que não foram objetivadas barreiras ambientais determinantes que, em interação com o quadro clínico, produzissem restrição substancial e duradoura de participação social ou laboral. A perícia social, por sua vez, constatou que a parte autora reside em imóvel próprio, há cerca de onze anos, juntamente com o esposo, João Sobreira de Andrade (nascido em 6/4/1952), que é aposentado e exerce atividade de comerciante autônomo, auferindo renda de R$ 1.518,00 mensais a título de aposentadoria e R$ 600,00 mensais de lucro na atividade comercial.
No ato, a demandante declarou estar desempregada e não possuir renda própria. A escolaridade registrada é de ensino médio completo. No tocante à avaliação funcional pelo IFBrA, a perita social atribuiu pontuação 100 em todas as atividades de todos os domínios avaliados, totalizando 4.100 pontos na avaliação social, assim distribuídos: domínio sensorial (200 pontos); domínio comunicação (500 pontos); domínio mobilidade (800 pontos); domínio cuidados pessoais (800 pontos); domínio vida doméstica (500 pontos); domínio educação, trabalho e vida econômica (500 pontos); e domínio socialização e vida comunitária (800 pontos).
Desse modo, a pontuação total obtida pela parte autora na avaliação biopsicossocial, somadas as avaliações médica e social, alcançou 8.200 pontos, resultado que se situa muito acima do patamar máximo de 7.584 pontos previsto para a deficiência leve, nos termos do item "4.e" do Anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/1/2014, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários.
Confira-se: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585". (g.n.) Não havendo, destarte, elementos que permitam o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, o pedido deduzido na demanda deve ser rejeitado.
III -
DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, defiro a justiça gratuita e julgo improcedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos.
P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE