PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052762-87.2025.4.05.8100
AUTOR: KATIA ALESSAMIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAYRA BIANCA DA SILVA LIMA - CE56025 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAELYNNE STEVIA DA SILVA BESERRA - CE48659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (grifos nossos).
Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Importante também lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Se o estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado).
No caso dos autos, o Perito do Juízo concluiu, e expressamente firmou em seu parecer técnico (id. 136609992) que o(a) demandante foi diagnosticado(a) com "Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia (CID-10: M50.1), Tenossinovite Estiloide Radial de Quervain (CID-10: M65.4), Gonartrose (CID-10: M17)". Destacou o expert, de forma clara, que o(a) demandante encontra-se total e .temporáriamente incapacitado(a) para exercer qualquer atividade laborativa desde 31/03/2025 até 15/08/2026, necessitando deste prazo para tratamento e reabilitação para o exercício de atividade laboral, afastando a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, o caso é de restabelecimento do NB 720.300.810-0, cessado em 22/06/2025 (id. 123609206). É digno de nota, que, a despeito da informação contida no laudo acerca de incapacidade laboral por 270 dias a partir de 18/11/2025, o perito asseverou em resposta ao item 2.3 do laudo que "houve incapacidade total e temporária entre 31/03/2025 e 18/11/2025, período em que o quadro álgico e funcional se manteve sintomático e demandando intervenção.
Considerando que não houve estabilização clínica completa, permanece incapaz de forma total e temporária, sendo necessário prorrogar o afastamento por mais 270 dias a partir de 18/11/2025, a fim de permitir tratamento adequado, ajustes farmacológicos e definição de prognóstico", ou seja, não houve solução de continuidade no período de incapacidade laboral, que teve início em 31/03/2025. VÊ-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos, merecendo, portanto, credibilidade.
Em análise do CNIS, verifico que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário até 22/06/2025 (id. 123609206), patente, portanto a sua condição de segurada do RGPS por ocasião da DII. Porém, considerando que a data de cessação da incapacidade fixada pelo perito (15/08/2026) está próxima, entendo que a condenação apenas em parcela fixa retira da parte autora a oportunidade para requerer, caso considere necessária, a prorrogação, perante a autarquia previdenciária, do seu benefício.
Por isso, o benefício deverá ser mantido por 30 dias a contar da sua implantação/reativação pelo INSS, consoante o Tema 246 da TNU, verbis: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Destarte, ante as conclusões apontadas pela perícia realizada em juízo, dos elementos probatórios carreados aos autos e com arrimo na legislação previdenciária aplicada à espécie e na informalidade que orienta os processos no âmbito dos juizados, não remanesce qualquer dúvida quanto ao seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, visto que o(a) autor(a) não se encontra em condições de trabalhar para prover o seu sustento.
Ademais, tratando-se de benefício de natureza temporária, não vejo óbice à sua renovação, mesmo porque por ocasião das revisões periódicas, o INSS poderá vir a suspendê-lo, uma vez comprovada a recuperação da capacidade, e desde que observado o princípio do devido processo legal. Ou seja, a decisão judicial em casos deste jaez faz coisa julgada material observada a cláusula rebus sic stantibus. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar).
D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido formulado na inicial, de modo a condenar o INSS no restabelecimento do NB 720.300.810-0, imediatamente independente do trânsito em julgado desta sentença, com DIP em 01/06/2026. Para efeito de fixação da DCB deverá ser considerado o prazo de 30 dias após o efetivo restabelecimento do benefício, para fins de oportunizar a parte autora requerer a sua prorrogação, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
As parcelas de auxílio doença correspondeste ao período compreendido entre um dia após a DCB (23/06/2025) até 31/05/2026 serão pagas através de RPV, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O restabelecimento ora determinado deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ).
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos.
Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Data supra