PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052852-95.2025.4.05.8100 AUTOR: P. M. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MICHELE SANTOS MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De logo, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
JÁ com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".
Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral.
Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011).
Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. In casu, a controvérsia central apresentada nesta lide gira em torno do reconhecimento, ou não, do impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no caput do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), eis que foi em razão da suposta inexistência de impedimento de longo prazo o motivo do indeferimento do benefício ora pleiteado, na via administrativa (v. id 138723467).
Tecidas essas considerações, passo à análise das provas carreadas aos autos. Antes, porém, cumpre consignar que, embora se verifique a juntada de laudo e relatório médico referentes a terceiros estranhos à lide, sendo essas as duas únicas provas médicas carreadas aos autos - inclusive de uma pessoa com 57 anos de idade e outra diagnosticada com retardo mental leve, que não se confundem com a parte autora (6 anos) - tal inconsistência documental, contudo, não possui o condão de prejudicar o deslinde do litígio (v. id's 117585026 (Maria Clara da Silva Alves) e 142738085 (Francisco Sales de Oliveira).
Isso porque, ao examinar detidamente os fólios, observa-se que a perícia judicial, elemento central para a formação do convencimento deste Juízo, foi devidamente realizada. Para a elaboração de seu parecer conclusivo, a perita oficial baseou-se em provas e documentos apresentados diretamente no ato da avaliação médica pericial, garantindo que o diagnóstico e a análise funcional fossem fidedignos à realidade da requerente.
Assim, a presença de provas impertinentes aos autos é superada pela higidez do exame pericial direto, o qual fornece os subsídios necessários para o julgamento da causa sem qualquer cerceamento ou erro de fato. Por oportuno, determino à Secretaria deste Juizado que desentranhe destes fólios os referidos documentos médicos em nome de pessoas alheias à causa, colacionados nos id's 117585026 e 142738085.
Pois bem. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do laudo médico (id 142741940), entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Examinando-se o laudo em epígrafe constata-se que a requerente, 6 anos de idade, apresenta transtorno hipercinético de conduta, além de TOD, desde que nasceu (CID F 90.1), mas que tais patologias não ocasionam impedimentos de longo prazo, isto é, não produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Reforçando esse entendimento, colacionam-se os quesitos fundamentais do laudo pericial que demonstram a ausência dos requisitos legais de deficiência previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) pela parte autora. (...)
2. História - baseada em relatos da mãe da autora A mãe da menor informa que ela é epiléptica e hiperativa. Tem TDAH e TOD. Faz tratamento no NAMI de Aquiraz e no CAPS. Faz uso de depakene e risperidona. A menor informa que está de ferias, vai para o 1º ano, sabe fazer o nome. Gosta de brinca de boneca com a mãe, tem dois irmãos. Mora com a mãe e os irmãos. (...)
4. Documentos de interesse para a perícia: Declaração do médico pediatra Dr. Carla Taina Soares Mourão CRM 17.442/CE em 28/04/2025 atestando que a menor tem TDAH e TOD. Relatório escolar do 2º semestre: (...)
6. Exame físico Calma, colaborativa, excelente apresentação pessoal. Responde perguntas de baixa e média complexidade compatíveis com a idade. Responde positivamente a estímulos verbais. Mini Mental compatível com a idade. (...) CONCLUSÃO Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da análise dos autos do processo e da literatura pertinente ao tema esta perita concluiu que:
1. A menor tem transtorno de déficit de atenção e hiperatividade e TOD. Sem critérios para retardo mental (tem apenas seis anos de idade).
2. Não há incapacidade para atividades inerentes a própria idade.
3. Deve manter tratamento multidisciplinar. QUESITOS DO(A) JUIZ(A) (...)
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R: A menor tem transtorno hipercinético de conduta e TOD, desde que nasceu.
CID F 90.1. (...)
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? R: Não.
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Não.
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Não.
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? R: Não. Em assim sendo, creio que não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que, ante o diagnóstico apresentado pela perita médica, deixa a parte autora de preencher o requisito relativo ao impedimento de longo prazo, para fazer jus ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Lei Fundamental de 1988, e na Lei n.º 8.742/93.
Assim, constata-se que a presumida legitimidade da perícia médica administrativa fora corroborada pela perícia judicial. Portanto, não satisfeito pelo menos um dos requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente/idoso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino à Secretaria deste Juizado que desentranhe destes fólios os documentos médicos em nome de pessoas alheias à causa, colacionados nos id's 117585026 e 142738085.
Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. M. M.
Advogado
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0052852-95.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. M. M. REPRESENTANTE: MICHELE SANTOS MIRANDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 9 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MICHELE SANTOS MIRANDA
Advogado
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052852-95.2025.4.05.8100 AUTOR: P. M. M. REPRESENTANTE: MICHELE SANTOS MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Carolina Sucupira 1151, primeiro andar, Aldeota, Fortaleza/CE, com a perita judicial Patrícia Mesquita Vilas Boas, na data e horário informados na Aba Perícias.
Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Orientamos que a parte autora chegue no horário marcado para perícia médica judicial e que, quando necessário acompanhante, a parte autora venha acompanhada de apenas uma pessoa para evitar superlotação na clínica a fim de que seja garantida maior comodidade para os presentes. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pela perita médica:
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. M. M.
Advogado
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052852-95.2025.4.05.8100 AUTOR: P. M. M. REPRESENTANTE: MICHELE SANTOS MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Carolina Sucupira 1151, primeiro andar, Aldeota, Fortaleza/CE, com a perita judicial Patrícia Mesquita Vilas Boas, na data e horário informados na Aba Perícias.
Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Orientamos que a parte autora chegue no horário marcado para perícia médica judicial e que, quando necessário acompanhante, a parte autora venha acompanhada de apenas uma pessoa para evitar superlotação na clínica a fim de que seja garantida maior comodidade para os presentes. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pela perita médica:
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
P. M. M.
Advogado
LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052852-95.2025.4.05.8100 AUTOR: P. M. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MICHELE SANTOS MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0052852-95.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
M. M. REPRESENTANTE: MICHELE SANTOS MIRANDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (x) apresentar cópia legível do RG (Identidade) do(a) autor(a); O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 29 de outubro de 2025
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa?
11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)?
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável