PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0052854-47.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: THIAGO MENDES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO MENDES NOGUEIRA, nos autos qualificado, através de advogado (a) habilitado(a), contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR IV, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por tempo suficiente para exercer o direito de solicitar a prorrogação do referido benefício.
Alegou o impetrante, em apertada síntese, como fundamento de sua pretensão: a) haver requerido a concessão de Auxílio por Incapacidade, o qual foi deferido, com data de cessação do benefício em data anterior; b) nesse contexto, ter ficado impossibilitada de requerer a prorrogação do referido benefício; c) possuir o segurado o direito de pedir a prorrogação do seu Benefício por Incapacidade quando continuar inapto a voltar ao trabalho até 15 dias antes da DCB, o que foi ilegalmente obstado, em razão da conduta da Administração Previdenciária.
Pugnou pela concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício por Incapacidade Temporária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Por meio da decisão id. 126649965, deferiu-se o pedido de liminar, bem como a gratuidade da justiça. O MPF informou inexistir interesse que justifique sua intervenção no processo (id. 129567299).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária por tempo suficiente para exercer o direito de solicitar a prorrogação do referido benefício. Em virtude da manutenção de todo o contexto fático-probatório, sendo oportuno registrar não ter a autoridade impetrada sequer prestado informações, tem-se que a questão de mérito já foi devidamente apreciada, por ocasião da decisão id. 126649965, cujos fundamentos adoto novamente como razão de decidir.
Através da documentação que instrui a inicial, especificamente o despacho decisório de concessão do benefício (id. 126604455), constata-se ter o segurada requerido a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi deferido (NB nº 724.338.807-9) em 25/10/2025 (id. 126604453), designando, contudo, a autarquia previdenciária a data de cessação do benefício para 22/10/2025, data anterior à comunicação do deferimento e à respectiva data da cessação, o que inviabilizou qualquer pedido de prorrogação do benefício por parte do segurado.
Nos termos do inciso I do §2º do art. 304 da Instrução Normativa n.º 77/PRES/INSS, de 21.01.2015, o pedido de prorrogação do auxílio-doença (PP) deve ser apresentado pelo beneficiário até 15 (quinze) dias antes da DCB (Data de Cessação do Benefício). Contudo, no caso ora em análise, conforme se extrai da referida documentação, embora concedido Auxílio por Incapacidade Temporária requerido, o impetrante foi informado da concessão, em 25/10/2025, com o benefício cessado, o que inviabilizou o pedido administrativo de prorrogação por parte do segurado, haja vista o encerramento do prazo regulamentar.
Ressalte-se que aqui não se trata de reconhecer, ou não, a manutenção do estado de incapacidade laboral do impetrante e, consequentemente, o seu eventual direito à prorrogação do benefício previdenciário tratado, mas sim, de constatar a prática de ato que violou seu direito líquido e certo de requerer a prorrogação do seu benefício, a tempo e modo. Nessa ordem de ideias, por ter sido constatado o cerceamento ao direito do segurado a apresentar pedido de prorrogação, deve o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ser restabelecido, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, de modo a respeitar os prazos estabelecidos pela própria administração pública.
Nesse mesmo sentido, traz-se à colação ementas de recentes precedentes do TRF-5: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DESARQUIVAMENTO E REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NB 632.580.085-8 POR MAIS 30 DIAS, PARA QUE O REQUERENTE POSSA SOLICITAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Remessa Necessária em sentença que ratificou a liminar deferida (id. 4058202.8234922) e concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC (11/10/2021 - Id. 4058202.8818475.
2. A liminar determinou à autoridade coatora que, até ulterior deliberação deste juízo, restabeleça o benefício de auxílio-doença do impetrante, no prazo de até 15 (quinze) dias, com data de cessação (DCB) fixada para o 30o (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, conforme estatuído no art. 10 da Portaria Conjunta n.o 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12.03.202[1]. (14/07/2021 - Id: 4058202.8234922)
3. Nas informações o INSS informou que, de fato, a data do despacho do benefício (DDB) ocorreu após a data de cessação da incapacidade (DCI) e data de cessação do benefício (DCB), não foi oportunizado ao impetrante a possibilidade de solicitar o Pedido de Prorrogação (PP). Juntou cópia do processo administrativo (id. n.o 4058202.7729682). A autoridade coatora informou o cumprimento da liminar. (25/08/2021 - id. 4058202.8504929) [...]
7. Tendo em vista o INSS já ter cumprido com a decisão liminar, torna-se desnecessário majorar o prazo de 15 dias para 30 dias.
8. Remessa Necessária Improvida. (Processo: 08004580520214058202, Remessa Necessária Cível, Relator(a): Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2a Turma, Julgamento: 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESARQUIVAMENTO E REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO POR MAIS 30 DIAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Apelação interposta por JAMARCOS ILTSON MIGUEL FERREIRA contra sentença que denegou o pedido autoral de reativação do benefício de auxílio-doença NB: 633.881.530-8, por mais 30 dias, para que possa realizar pedido de prorrogação do benefício.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento ao direito do segurado para apresentar pedido de prorrogação, devendo o benefício de auxílio-doença ser restabelecido, com data de cessação fixada para o 30o dia a contar da efetiva implantação. Afirma que requereu o benefício em 03/02/2021, tendo se submetido à perícia médica em 28/05/2021, cujo resultado lhe foi favorável, com fixação do dia 03/03/2021 como DCB.
Pontua que a demora de 02 meses inviabilizou o pedido de prorrogação.
3. Os fatos demonstram que a Administração Previdenciária ultrapassou o prazo legal para análise e manifestação acerca do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, pois o prazo se submete ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5o, LXXVII, da CF/88.
4. É que o lapso decorrido entre a data de realização da perícia médica que reconheceu a incapacidade laboral do impetrante (28/05/2021), fixando, inclusive, a data de cessação do auxílio-doença em 03/03/2021, e o requerimento administrativo (03/02/2021) inviabilizou totalmente qualquer pedido de prorrogação do benefício por parte do segurado.
5. Isso porque, conforme dispõe o inciso I do §2o do art. 304 da Instrução Normativa 77/PRES/INSS[1], de 21/01/2015, o pedido de prorrogação do auxílio-doença (PP) deve ser formulado pelo beneficiário até 15 (quinze) dias antes da DCB(Data de Cessação do Benefício), o que, no caso, não foi viável, pois o impetrante recebeu o resultado do pleito dois meses após o encerramento do prazo regulamentar.[...]
8. Apelação provida, para conceder a segurança e determinar o desarquivamento e reativação do benefício de NB 633.265.370-5 por mais 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios. (Processo: 08003558620214058205, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2a Turma, Julgamento: 26/04/2022) Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, que poderá ensejar inclusive a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso.
Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, confirmo a liminar e concedo a segurança para assegurar o direito da parte impetrante ao restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária nº NB nº 724.338.807-9, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, conforme estatuído no art. 10 da Portaria Conjunta n.º 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12.03.2020, proferindo o julgamento com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento o INSS, pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, de custas. Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Intimações e expedientes necessários.