PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0052860-20.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: LINDALVA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS JOSE DA SILVA JUNIOR - PE51674 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Lindalva Carvalho de Lima contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência de Recife/PE, visando à reabertura do processo administrativo nº 729.700.760-0 para nova análise do pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com o argumento de que o indeferimento administrativo baseou-se em dados desatualizados acerca da composição familiar e da renda.
A impetrante alega que, na data do requerimento administrativo (02/04/2026), já residia sozinha e percebia R$ 600,00 do Programa Bolsa Família, e não R$ 960,00 como considerado pelo INSS. Sustenta que o Cadastro Único fora atualizado antes do requerimento, mas a autarquia previdenciária teria utilizado dados antigos (quando a autora residia com três netos). Relata ser portadora de poliartralgia crônica, lombociatalgia, hérnia de disco, osteoartrose e glaucoma, com comprometimento funcional de longo prazo.
Acrescenta que o Decreto nº 12.534/2025, ao incluir o Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de BPC, contraria a Lei nº 8.742/93 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, configurando ilegalidade por norma infralegal que restringe direito garantido em lei. Requer a concessão de tutela de urgência para reabertura imediata do processo administrativo e, ao final, a concessão definitiva da segurança para que o INSS reanalise o pedido sem contabilizar a renda do Bolsa Família ou, subsidiariamente, aplicando o Tema 185 do STJ e Tema 27 do STF, para considerar a real situação de vulnerabilidade.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar - Inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito célere e documental, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destinada à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano por prova pré-constituída. O instrumento não comporta dilação probatória, sendo incompatível com a produção posterior de provas ou com o esclarecimento de fatos controvertidos que demandem instrução.
Disciplina o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que a petição inicial será indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. Na mesma direção, o art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Este entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inadequada a via eleita quando a controvérsia demandar instrução probatória incompatível com o rito especial. Nesse sentido: A ação mandamental não admite dilação probatória, sendo indispensável que o direito alegado seja comprovado de plano por prova pré-constituída.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
1. Na ação de segurança a prova é pré-constituída, inadmitindo-se dilação probatória.
2. Fatos passíveis de prova técnica ou outras provas a serem realizadas não podem embasar pedido mandamental. 3.Inadequação da via eleita.
4. Processo extinto (art.267 CPC). (MS n. 19.089/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 12/8/2013.) No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a jurisprudência é uniforme e consolidada no sentido de que o mandado de segurança é via inadequada para discutir a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) quando a controvérsia envolver a análise do requisito socioeconômico e da renda familiar per capita, questões que demandam dilação probatória.
A 1ª Turma do TRF5, em caso de pedido de BPC por meio de mandado de segurança, decidiu que a análise do requisito de miserabilidade constitui circunstância fática que depende de instrução probatória, sendo inadequada a via eleita.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. (BPC). ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com supedâneo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
2. A parte ora apelante impetrou o mandamus com o fim de compelir a Autarquia previdenciária à reabertura de processo administrativo relativo a pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), alegando que o indeferimento decorreu de suposta omissão na intimação para cumprimento de exigências. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, reconhecendo a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento de controvérsias fáticas.
3. O recorrente sustenta que não houve notificação válida para cumprimento das exigências no processo administrativo, pleiteando a reabertura do procedimento com base na legislação pertinente. Todavia, os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles apresentados pela autoridade coatora, indicam que houve registro de exigência não cumprida pelo impetrante, o que revela controvérsia fática e necessidade de instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
4. O mandado de segurança, como ação constitucional de rito célere e documental, exige a comprovação do direito líquido e certo de forma inequívoca e imediata, com base em prova pré-constituída, sendo inadmissível a produção posterior de provas ou o esclarecimento de fatos controvertidos em sua tramitação.
5. Inexistindo elementos suficientes nos autos que evidenciem, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado ou que permitam comprovar a alegada omissão da autarquia, correta é a extinção do feito, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
6. HÁ entendimento da Primeira Turma desta Corte Regional reconhecendo a necessidade de adoção da via ordinária em hipóteses que exijam a ampliação da fase instrutória para aferição da legitimidade dos atos administrativos impugnados. Precedente: TRF5. Processo 0814948-58.2023.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Liz Correa de Azevedo (Convocada), 1ª Turma, J. 04/04/2024).
7. HÁ questão de ordem pública que obsta o processamento do mandamus e impõe a extinção do feito em face da carência de ação por inadequação da via eleita, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
8. Apelação improvida. espm (PROCESSO: 08005453620224058101, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2025) Em precedente da 5ª Turma do TRF5, expressamente se consignou que o cerne da questão -- análise do requisito miserabilidade/vulnerabilidade social -- é circunstância fática que depende de instrução probatória, sendo evidente a inadequação da via eleita para averiguar a correção do ato de indeferimento administrativo.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BPC/LOAS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Apelação na qual a Imperante do Mandado de Segurança subjacente insurge-se contra r. sentença pela qual a d. Magistrada a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, IV, ambos do CPC.
2 - No Mandado de Segurança do caso em exame, a Impetrante, ora Apelante, requereu provimento judicial, com concessão de medida liminar, para determinar à Autoridade apontada como coatora (Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Olinda) a reabertura de processo administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS (NB 710.937.070-5), que fora indeferido sob a alegação de "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADÚNICO", tendo a então d.
Magistrada Federal, Drª Joana Carolina Lins Pereira, extinguido o processo, sem resolução do mérito, por entender que não havia prova pré-constituída sobre a renda familiar per capita da Impetrante.
3 - O cerne da questão passa pela análise do requisito miserabilidade/vulnerabilidade social, circunstância fática que depende de instrução probatória, portanto, evidente a inadequação da via eleita para averiguar a correção ou não do ato de indeferimento administrativo. 3.1. Não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para a análise da questão, razão pela qual a via mandamental mostra-se inadequada para o processamento da demanda. 3.2.
Afastada a preliminar arguida pela Recorrente, de nulidade da r. sentença, em que se considerou a inadequação da via eleita do mandamus.
4 - O Mandado de Segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da CRFB/1988) cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 4.1.
Entende-se como direito líquido e certo aquele atinente a um fato que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Desse modo, o rito do Mandado de Segurança é incompatível com dilação probatória.
5 - In casu, a Impetrante deu entrada em seu requerimento no dia 07/01/2022, sob o nº 710.937.070-5, sendo indeferido, na seara administrativa, em 11/05/2022, a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. 5.1. A Autarquia Previdenciária, ao indeferir o requerimento administrativo, destacou que: "Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135". 5.2. Se a Impetrante não concorda com a decisão administrativa, em seu mérito, deveria ter recorrido administrativamente, ou ainda ingressado com ação própria em que se possa fazer a instrução probatória, não sendo possível tal tipo de dilação na via estreita do Mandado de Segurança. 5.3.
A r. sentença, de fundamentação irretocável, deve ser mantida em sua totalidade.
6 - Apelação IMPROVIDA. (mpa/clm) FA (PROCESSO: 08101378920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 31/07/2023) A 3ª Turma do TRF5 também firmou entendimento no sentido de que, para aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade, faz-se necessário não apenas avaliar a renda formal, mas também as condições de vida do impetrante, fontes de renda de natureza informal, composição do grupo familiar, temas afetos a prova oral ou prova técnica assistencial -- providências incompatíveis com a via estreita do mandamus.
Processo Civil. Previdenciário. Mandado de Segurança. Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência. Análise do critério de Miserabilidade e da Renda Mensal Familiar. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Apelação do Impetrante. Desprovimento.
I - Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (PB), nos autos do Mandado de Segurança nº 0801737-58.2023.4.05.8201, que indeferiu a Petição Inicial e declarou a Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, em razão da necessidade de dilação probatória.
II - O Impetrante interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "O juízo a quo na sentença alega que o fato de o impetrante estar inscrito no CAD Único, e de alegar ter juntado no processo administrativo documentos suficientes para comprovar os requisitos exigidos, não induz à conclusão de que a prova dos autos é pré-constituída. Dessa, forma, com todo respeito, evidencia-se que o juízo a quo não se ateve ao processo administrativo, visto que, conforme processo administrativo em anexo, restou evidente que o CAD ÚNICO foi juntado no processo administrativo (página 24,25 de
34 - Anexo ID: 364917758). (...) não cabe ter seu benefício indeferido, requerente a REABERTURA DA TAREFA afim de que a Autarquia reveja a situação, já que o CAD Único e documentos foram anexados, de forma que o direito do autor não poderia ter sido retirado tendo em vista que ela possui CAD ÚNICO, constando inclusive todos os componentes familiares".
III - Na hipótese, o Impetrante requer a reapreciação do Ato Administrativo que indeferiu o Pedido de Benefício Assistencial, por ter o INSS concluído que a Renda Mensal Familiar é superior ao permitido pela legislação.
IV - Destaca-se da Sentença os fundamentos que ensejaram o indeferimento da Petição Inicial, com os quais se compartilha: "No caso, observa-se que a análise do pedido demanda dilação probatória, uma vez que o demandante busca comprovar o erro na apreciação dos requisitos para a concessão do benefício, tema que demanda prova não documental. O fato de o impetrante estar inscrito no CAD Único, e de alegar ter juntado no processo administrativo documentos suficientes para comprovar os requisitos exigidos, não induz à conclusão de que a prova dos autos é pré-constituída.
Ora, para que seja possível aferir com segurança o preenchimento do requisito da miserabilidade, faz-se necessário não apenas avaliar a renda formal do grupo familiar em decorrência da percepção de benefício previdenciário, mas também as condições de vida do impetrante e sua família, especialmente em relação a fontes de renda de natureza informal, local de residência e composição atual do grupo familiar, temas afetos à prova oral ou à prova técnica assistencial.
Como é sabido, eventual dilação probatória não é permitida pela via estreita do mandado de segurança, devendo a prova do direito líquido e certo ser pré-constituída, exigência esta que não é possível se observar na espécie, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.".
V - Assim, não sendo o Mandado de Segurança via adequada à Pretensão Objeto da presente demanda (análise do critério de Miserabilidade e a Renda Mensal Familiar), porquanto necessária a dilação probatória, deve ser mantida a Sentença que indeferiu a Petição Inicial.
VI - Desprovimento da Apelação. (PROCESSO: 08017375820234058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2024) 2.2. Aplicação ao caso concreto No caso em exame, o indeferimento administrativo do BPC (ID 175180369) ocorreu exclusivamente pelo critério de renda: o INSS considerou que a impetrante percebia R$ 960,00 do Bolsa Família, valor superior ao limite de 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), concluindo pelo não preenchimento do requisito de miserabilidade.
A impetrante pretende demonstrar, por meio do Mandado de Segurança, que o INSS utilizou dados desatualizados do Cadastro Único para calcular a renda familiar. Alega que, na data do requerimento, já residia sozinha e recebia R$ 600,00, e não R$ 960,00. Contudo, a aferição dessa alegação não pode ser feita de plano apenas com a documentação já disponível nos autos, por três ordens de razões. Primeiro, o Cadastro Único juntado aos autos (ID 175180370) foi atualizado em 24/03/2026 e indica composição familiar de apenas a autora, mas o INSS considerou renda de R$ 960,00 (ID 175180374, p. 41).
HÁ, portanto, contradição nos registros que demandaria esclarecimento mediante prova testemunhal ou documental complementar, como extratos bancários ou declaração atualizada do programa Bolsa Família, para confirmar o valor efetivamente recebido e a data da alteração cadastral. Segundo, a deficiência alegada -- embora não contestada pelo INSS no ato de indeferimento -- é requisito autônomo para a concessão do BPC (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
A comprovação do impedimento de longo prazo e de suas repercussões funcionais, nos termos da Lei nº 8.742/93, demanda avaliação técnica (perícia médica e/ou avaliação social) que não pode ser suprida exclusivamente por laudos particulares não submetidos ao crivo do contraditório. Terceiro, o pedido subsidiário de aplicação dos Temas 185 do STJ e 27 do STF (flexibilização do critério de 1/4 do salário mínimo) reforça a necessidade de apreciação ampla das condições socioeconômicas da impetrante, incluindo gastos com medicamentos, alimentação, moradia e outras despesas essenciais, matérias que transcendem a prova meramente documental e demandam instrução probatória própria das ações ordinárias.
A análise da renda per capita da impetrante, considerando-se a controvérsia sobre o valor efetivamente recebido a título de Bolsa Família (R$ 600,00 ou R$ 960,00) e a composição do grupo familiar, demanda instrução probatória incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inadequação da via eleita.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória e, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade das custas processuais na forma do §3º do mesmo artigo.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Ressalva-se à impetrante o direito de buscar a tutela jurisdicional pela via ordinária, onde poderá produzir as provas necessárias à demonstração do preenchimento dos requisitos do Benefício de Prestação Continuada.
Intime-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE