Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAMILA TELES SANTOS
- Advogado
- FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0052889-97.2026.4.05.8000
AUTOR: CAMILA TELES SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por CAMILA TELES SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando obter provimento jurisdicional consistente na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. Breve relato.
Fundamento e decido. Vejo que o valor da causa é de R$ 19.313,15, tendo a demandante, inclusive, dirigido o feito ao juizado especial federal (cf. exordial). O valor, portanto, não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, conforme previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001[i] para a fixação da competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. É que o teto atual para que os processos tramitem nos juizados, considerando o salário mínimo vigente em 2026[ii], é de R$ 97.260,00.
Evidente, assim, a incompetência deste juízo para o processo e julgamento da presente causa, uma vez que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo pedido não ultrapasse 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular objetivando a reforma da decisão que declinou da competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Seção de Distribuição dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, posto que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
