Intimação
D- Órgão
- Presidência da 3ª TR/PE
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIO PEDRO DA SILVA
- Advogado
- ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (OAB 14358/PE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0052992-82.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MARIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS - PE14358-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. Verifico, inicialmente, que a legitimidade das partes e o interesse recursal estão presentes. A matéria tratada no presente recurso é objeto do RE 1554766, afetado à sistemática da Repercussão Geral perante o STF (Tema 1437). ARE 1554766 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 26/09/2025 Publicação: 30/09/2025 Ementa Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se benefício previdenciário pode ser majorado ou revisado independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação/refeição.
III. Razões de decidir
3. O STF, no ARE 1.370.843, reconheceu a repercussão geral de questão controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador (Tema 1.415/RG).
4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante o debate sobre a utilização do vale-alimentação/refeição recebido para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária, à luz dos e 201 da CF/1988.
