PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053311-97.2025.4.05.8100
AUTOR: ANA LARYSSA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO - CE54351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Ana Laryssa Lima da Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de falha sistêmica na execução do contrato de financiamento estudantil - FIES nº 05.1888.185.000-50. Alega que, a partir de novembro de 2023, momento em que teria se iniciado a fase de amortização do financiamento, houve interrupção na emissão dos boletos bancários, o que teria inviabilizado o pagamento regular das parcelas.
Afirma que, em razão disso, deixou de adimplir o contrato, acumulando-se as prestações por período prolongado, com posterior cobrança conjunta das parcelas vencidas e vincendas. Sustenta a existência de onerosidade excessiva, a ilicitude da cobrança, bem como suposta negativação indevida de seu nome, pleiteando a suspensão das cobranças, a readequação do cronograma contratual e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, reconhecendo a ocorrência de falha sistêmica pontual, posteriormente identificada e sanada, mas destacando que sempre estiveram disponíveis meios alternativos para pagamento das parcelas, tais como o site institucional, aplicativo, atendimento telefônico e comparecimento às agências. Defende que a autora permaneceu inadimplente por longo período, sem comprovar impossibilidade absoluta de pagamento, e informa que eventual restrição cadastral foi excluída administrativamente.
Houve réplica.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação da controvérsia A controvérsia dos autos consiste em verificar: (i) se a ausência temporária de emissão de boletos bancários autoriza a imputação exclusiva de responsabilidade à Caixa Econômica Federal pelo inadimplemento ocorrido; (ii) se tal circunstância justifica a suspensão das cobranças e a readequação do cronograma contratual; e (iii) se há elementos aptos a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, impõe-se esclarecer a natureza jurídica do contrato firmado no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de financiamento estudantil regidos pelo FIES não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de política pública de financiamento educacional, com regime jurídico próprio, fortemente regulado e com atuação das instituições financeiras como agentes operadores do programa: "Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor." (REsp 1.155.684/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/05/2010) Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro e operador do programa, submetida às diretrizes legais e regulamentares do FIES, não lhe sendo atribuída responsabilidade ilimitada ou objetiva nos moldes consumeristas, especialmente quando inexistente demonstração de falha grave, contínua ou impeditiva do cumprimento da obrigação pelo financiado.
No caso concreto, o conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, que a parte autora permaneceu inadimplente por aproximadamente 19 (dezenove) meses, no período compreendido entre novembro de 2023 e junho de 2025, circunstância expressamente reconhecida em sua própria narrativa inicial, ao mencionar a existência de um "longo hiato" sem pagamento das parcelas do financiamento estudantil. Tal inadimplemento não pode ser relativizado nem automaticamente atribuído à falha administrativa pontual reconhecida pela ré.
Trata-se de inadimplemento prolongado, contínuo e consciente, uma vez que a autora, ciente da existência do contrato, do valor aproximado das prestações e da permanência da obrigação, optou por não realizar qualquer pagamento durante quase dois anos, sem comprovar a adoção de providências efetivas e persistentes para adimplir a obrigação por outros meios disponíveis. A eventual ausência de emissão de boletos bancários, embora reprovável sob o aspecto administrativo, não autoriza o devedor a suspender unilateralmente o cumprimento do contrato, sobretudo quando demonstrada a existência de canais alternativos de pagamento amplamente divulgados pela instituição financeira.
Em contratos de execução continuada, como o financiamento estudantil, a boa-fé objetiva impõe ao devedor deveres anexos de conduta, notadamente os deveres de cooperação, diligência e mitigação do próprio prejuízo. A parte autora não comprovou ter esgotado tais meios, limitando-se a permanecer inerte por período excessivamente longo. Na verdade, a conduta da parte autora revela violação ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva.
Isso porque, após permanecer inadimplente por extenso lapso temporal, sem demonstrar esforço concreto para cumprir a obrigação contratual, a autora passa a invocar a própria inércia como fundamento jurídico para afastar sua responsabilidade, pretendendo imputar à Caixa Econômica Federal a integralidade das consequências do inadimplemento. Admitir tal raciocínio equivaleria a legitimar a suspensão unilateral do contrato pelo devedor, em afronta direta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à estabilidade das relações jurídicas.
A falha sistêmica reconhecida pela instituição financeira não rompe o vínculo obrigacional, nem transforma o inadimplemento prolongado em fato juridicamente neutro ou escusável. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. Não há comprovação idônea de que o nome da autora tenha sido efetivamente inscrito em cadastros de inadimplentes, inexistindo prova documental de negativação ativa.
Ademais, a própria ré informa que eventual apontamento foi excluído administrativamente, circunstância que afasta a caracterização de dano moral presumido. De todo modo, o contexto fático demonstra contribuição relevante da própria autora para a situação narrada, ao ficar inadimplente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.