PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053372-37.2025.4.05.8300
AUTOR: BETANIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Demandante: BETANIA RIBEIRO DA SILVA Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 05/10/2024 Data de propositura da ação: 31/10/2025 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 16/03/2026 Conteúdo do laudo: O perito referiu que, com base na aplicação da metodologia adotada, chegou-se à seguinte conclusão diagnóstica: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID
10 - F33.0) É portador(a) - Incapacita; Fibromialgia (M79.7) É portador(a) - Incapacita; Síndrome de Guillain-Barré (CID
10 - G61.0) - Não é portador(a); Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Data de início da incapacidade: Desde 24 de setembro de 2024. Previsão para recuperação: Prejudicado. Trata-se de impedimento de caráter permanente. Não há possibilidade de cura ou efetivo controle. Caracterização de pessoa com deficiência: Conforme consta do laudo médico judicial, o impedimento de longo prazo foi reconhecido - id. 153910918. Informações sócio-econômicas: No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em harmonia com o art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação atualizada pelo Decreto nº 12.534/2025) e o art. 11, II, da Portaria MDS/INSS nº 34/2025, estabelece que a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - a ser aferida pela análise dos dados do CadÚnico - caracteriza a incapacidade de provimento da manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência.
Acerca desse critério, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), consolidou o entendimento de que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal reside no fato de ele não ser um limitador absoluto, permitindo a concessão do benefício mesmo em patamares superiores de renda desde que comprovada a vulnerabilidade por outros meios. Contudo, o precedente reafirma que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção de miserabilidade, dispensando prova adicional de carência social.
Assim, verificada no caso concreto a subsunção do núcleo familiar a este limite legal, resta plenamente configurado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. A diligência realizada, por sua vez, não demonstrou ocorrência de fraude na composição familiar ou de renda. Cumprimento integral dos requisitos: SIM Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença;
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 05/10/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, acrescidas de correção monetária, nos termos do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ.
Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença.
Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.