PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053421-96.2025.4.05.8100
AUTOR: M.
C. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANYA AMARAL MELO - CE47643 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREZA DIAS DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Em razão da Lei nº 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93 para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada (amparo assistencial ou LOAS, deficiente ou idoso) a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apresentar o documento de inscrição no CadÚnico ( em que conste a relação de membros do grupo familiar) e/ou sua atualização (menos de 2 anos do ajuizamento) que foram utilizados para pleitear o benefício administrativo; -Anexar ao processo comprovante de residência datado de, no máximo, um ano, em seu nome, ou, caso não seja possível, deverá trazer, aos autos, documentos que comprovem o seu vínculo com o titular do comprovante apresentado (contrato de aluguel, declaração do proprietário/titular do comprovante de endereço acompanhada da sua documentação pessoal, etc.), ou, ainda, poderá apresentar declaração de residência firmada por um agente público. ( Obs: a autodeclaração de endereço não será aceita) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2025.