PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053476-47.2025.4.05.8100 AUTOR: ENMANUEL LEITE DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO proposta por ENMANUEL LEITE DE ARAUJO BEZERRA contra UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014, bem como a renegociação da dívida com desconto de 12% do saldo devedor, além da limitação das parcelas a 20% de sua renda.
Alega a parte autora (Id. 118327708) que é graduado em Engenharia Civil e obteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 05.0744.185.0005334/67) para concluir seus estudos. Afirma que, no mês seguinte ao término da graduação, iniciou-se a cobrança das prestações com taxa de juros de 3,40% ao ano. Sustenta que tem passado por grandes dificuldades financeiras, desembolsando mensalmente o valor de R$ 528,13 a título de amortização do saldo devedor, sendo o valor da parcela de aproximadamente R$ 283,02.
Argumenta que a Lei nº 13.530/2017, que criou o Novo FIES, estabeleceu taxa de juros real igual a zero (art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001) e que essa norma mais benéfica deveria ser aplicada aos contratos anteriores, por força do art. 5º, § 10º, da Lei 10.260/2001. Alega que o § 10º do art. 5º determina que a redução dos juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Sustenta violação aos princípios da isonomia, função social dos contratos e proteção ao consumidor.
Argumenta que a manutenção das taxas de juros de 3,40% ao ano configura prática abusiva, considerando que contratos posteriores a 2018 possuem taxa zero. Aduz ainda que a Lei nº 14.719/2023 e portarias do Ministério da Educação preveem a possibilidade de renegociação com desconto de 12% para contratos adimplentes. Afirma estar rigorosamente adimplente e que a não concessão do benefício pode gerar situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Requer a concessão de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros zero, a limitação das parcelas a 20% de sua renda, a renegociação com desconto de 12% e a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em sua contestação (Id. 121960304), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mera executora de determinações do FNDE, sem poder de gestão ou decisão sobre os contratos.
No mérito, alegou que os contratos celebrados até o 2º semestre de 2017 estão regulados pelo art. 5º da Lei 10.260/2001, que prevê juros capitalizados mensalmente a serem estipulados pelo CMN, enquanto os contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018 estão regidos pelo art. 5º-C, com taxa de juros real zero. Sustentou que não há previsão legal para aplicação retroativa da taxa zero aos contratos antigos, pois são modalidades contratuais distintas com sistemas de amortização completamente diferentes.
Argumentou que o contrato do autor observa juros de 3,40% ao ano, conforme Resolução do CMN, e que a capitalização mensal foi autorizada pela Lei 12.431/2011. Defendeu a legalidade da Tabela Price como sistema de amortização, afirmando que não configura anatocismo. Requereu a improcedência dos pedidos. Em sua contestação (Id. 119634915), a UNIÃO FEDERAL arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão operacional do FIES caberia exclusivamente ao FNDE e à CEF, sendo sua competência limitada à formulação de políticas públicas educacionais e supervisão do programa.
No mérito, aduziu que o princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa da Lei 13.530/2017. Argumentou que o § 10º do art. 5º da Lei 10.260/2001 refere-se apenas às reduções de juros ocorridas antes da MP 785/2017, e não à taxa zero instituída pelo art. 5º-C. Sustentou que a diferenciação entre contratos antigos e novos decorre da própria lei e não viola a isonomia, pois os regimes jurídicos são distintos.
Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 130677099), a parte autora refutou as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que todos os réus possuem participação na gestão do FIES. No mérito, reiterou que a Lei 13.530/2017 reconheceu a necessidade de reduzir a onerosidade do programa e que a interpretação restritiva do § 10º do art. 5º viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Argumentou que a diferenciação entre estudantes com base apenas na data de contratação é arbitrária e inconstitucional. Em sua contestação (Id. 133644077), o FNDE arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à taxa de juros, alegando que a regulamentação compete exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional. No mérito, sustentou que a Lei 10.260/2001 delimita duas modalidades contratuais: aquela com previsão de juros (contratos até 2º semestre de 2017) e o Novo FIES com taxa zero (contratos a partir de 1º semestre de 2018).
Argumentou que as modalidades possuem sistemas de amortização completamente distintos, sendo impossível aplicar apenas a taxa zero sem considerar as demais diferenças contratuais. Alegou que o Novo FIES não possui período de carência e utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC), enquanto os contratos antigos utilizam a Tabela Price. Citou precedentes do TRF5 que rejeitam a pretensão de aplicação das novas regras de juros aos contratos do antigo FIES.
Requereu a improcedência dos pedidos. Em segunda réplica (Id. 137303883), a parte autora impugnou os argumentos do FNDE, reiterando a tese de aplicação retroativa da taxa zero e invocando o princípio da função social do contrato. É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a taxa de juros real zero, instituída pela Lei 13.530/2017 para os contratos do Novo FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, pode ser aplicada retroativamente aos contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente, como é o caso do contrato do autor celebrado em 2014.
Em outras palavras, trata-se de verificar se o estudante que celebrou contrato de FIES sob o regime anterior tem direito à equiparação às condições mais benéficas estabelecidas para os novos contratos. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. A União Federal sustenta que sua competência limita-se à formulação de políticas públicas educacionais, cabendo ao FNDE e à CEF a gestão operacional do programa.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alega ser mera executora de determinações do FNDE. O FNDE argumenta que a regulamentação dos juros compete exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional. Todavia, tais preliminares não merecem acolhimento. A Lei 10.260/2001, em seu art. 3º, estabelece que a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas, supervisor do cumprimento das normas do programa e administrador dos ativos e passivos do fundo.
A CEF atua como agente operador, formalizando e executando os contratos. O FNDE participa da gestão por atribuições delegadas. Todos os réus, portanto, integram a estrutura de operacionalização do FIES e possuem legitimidade para responder a demandas que envolvam o programa, conforme jurisprudência consolidada do TRF5. O sistema jurídico brasileiro consagra como princípios fundamentais a segurança jurídica, a proteção ao ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis.
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Um contrato celebrado em 2014, sob determinadas condições, constitui ato jurídico perfeito que não pode ser desconstituído por legislação posterior, salvo expressa determinação legal. No caso dos autos, ENMANUEL LEITE DE ARAUJO BEZERRA demonstrou que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 2014 (contrato nº 05.0744.185.0005334/67), com taxa de juros de 3,40% ao ano, capitalizada mensalmente.
Demonstrou também que está adimplente com as obrigações contratuais e que a Lei 13.530/2017 estabeleceu, para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, taxa de juros real igual a zero. Argumenta que o art. 5º, § 10º, da Lei 10.260/2001 autoriza a aplicação da redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, razão pela qual teria direito à taxa zero. Sustenta violação aos princípios da isonomia e da função social dos contratos.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE alegaram que a Lei 10.260/2001 estabelece duas modalidades contratuais distintas: o art. 5º regula os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, com juros capitalizados mensalmente conforme estipulado pelo CMN; o art. 5º-C regula os contratos do Novo FIES, firmados a partir do primeiro semestre de 2018, com taxa de juros real zero.
Sustentam que são regimes jurídicos completamente distintos, com diferenças estruturais que vão além da taxa de juros, abrangendo sistema de amortização, período de carência e obrigações durante a fase de utilização. Argumentam que o § 10º do art. 5º refere-se a reduções de juros feitas pelo CMN, e não à taxa zero do art. 5º-C. Citam precedentes do TRF5 que rejeitam a pretensão de aplicar as novas regras aos contratos antigos.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão do autor não encontra amparo no ordenamento jurídico. A análise sistemática da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017, revela que o legislador criou duas modalidades distintas de financiamento estudantil, e não simplesmente modificou as condições de um único programa. O art. 5º, com seu caput mencionando expressamente os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, e o art. 5º-C, tratando dos financiamentos a partir do primeiro semestre de 2018, são dispositivos autônomos que regulam situações jurídicas diferentes.
Além disso, as diferenças entre as duas modalidades não se limitam à taxa de juros. O FIES antigo prevê: juros de 3,40% ao ano capitalizados mensalmente; período de carência de 18 meses após a conclusão do curso; pagamento trimestral de juros limitado durante a utilização; amortização pela Tabela Price. O Novo FIES prevê: taxa de juros real zero com correção pelo IPCA; ausência de período de carência; coparticipação mensal durante a utilização; amortização pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
São estruturas contratuais distintas que não podem ser mescladas ao bel-prazer do contratante. Quanto ao art. 5º, § 10º, da Lei 10.260/2001, invocado pelo autor, sua redação é clara ao se referir à redução dos juros estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo. O inciso II do caput do art. 5º trata dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN para os contratos antigos.
O dispositivo, portanto, regula a situação de reduções de taxas de juros feitas pelo CMN ao longo do tempo, determinando que tais reduções sejam repassadas aos contratos em curso. Não se trata de autorização para aplicar a taxa zero do art. 5º-C, que é dispositivo distinto. Quanto ao argumento de violação ao princípio da isonomia, cumpre registrar que a diferenciação entre regimes jurídicos distintos, estabelecidos por lei para situações temporalmente diferentes, não configura tratamento desigual inconstitucional.
O autor celebrou contrato sob determinadas regras, conhecidas e aceitas. Outros estudantes celebraram contratos posteriormente, sob regras diferentes. Não há tratamento desigual a pessoas em situações idênticas; há, sim, regimes jurídicos distintos para situações distintas. Ademais, o autor usufruiu de benefícios do regime antigo, como o período de carência de 18 meses, que não existe no Novo FIES.
Quanto aos pedidos de renegociação com desconto de 12% e limitação das parcelas a 20% da renda, tais pretensões dependem de adesão a programas administrativos de renegociação, com requisitos próprios, não podendo ser impostas judicialmente. Os programas de renegociação instituídos pela Lei 14.719/2023 e normas regulamentares têm critérios específicos de elegibilidade e adesão voluntária, não configurando direito subjetivo do estudante independentemente das condições estabelecidas.
Quanto ao argumento de superendividamento, o próprio autor afirma estar adimplente, o que demonstra capacidade de pagamento. A alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem comprometimento do mínimo existencial, não autoriza a modificação judicial das condições contratuais. Por fim, registre-se que a jurisprudência do TRF5 tem rejeitado pretensões similares, conforme precedentes citados pelo FNDE em sua contestação, que demonstram entendimento consolidado da Corte regional no sentido da impossibilidade de aplicação das novas regras de juros aos contratos do antigo FIES.
Conclui-se, assim, que não há fundamento legal para a aplicação da taxa de juros zero do art. 5º-C da Lei 10.260/2001 aos contratos celebrados sob o regime do art. 5º, nem para a modificação judicial das demais condições contratuais pretendidas pelo autor. Em resumo, (a) o autor celebrou contrato de FIES em 2014 com taxa de juros de 3,40% ao ano, estando adimplente; (b) pretende a aplicação da taxa zero instituída pela Lei 13.530/2017 para contratos firmados a partir de 2018; (c) o pedido deve ser rejeitado porque os regimes jurídicos são distintos, o § 10º do art. 5º não autoriza a aplicação retroativa da taxa zero, e a diferenciação não viola o princípio da isonomia.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação. A parte autora ENMANUEL LEITE DE ARAUJO BEZERRA arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.569,09), nos termos do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENMANUEL LEITE DE ARAUJO BEZERRA
Advogado
CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053476-47.2025.4.05.8100
AUTOR: ENMANUEL LEITE DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO do(a)
Chamo o feito à ordem para determinar a regular citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos em que determinado no despacho inicial. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema.
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENMANUEL LEITE DE ARAUJO BEZERRA
Advogado
CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0053476-47.2025.4.05.8100
AUTOR: ENMANUEL LEITE DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO do(a)
Defiro o pedido de justiça gratuita, ficando a parte autora temporariamente isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, prescrevendo tal obrigação se, dentro de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, não puder satisfazê-la. Proceda a Secretaria à citação da parte ré, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal (art. 335, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, pois os interesses em tela não são susceptíveis de harmonização (art. 334, § 4º, II, CPC).
Ademais, em virtude de impossibilidade normativa atual, a Fazenda Pública informou a esta Seção Judiciária, através do Ofício nº 19/2016/GAB/PUCE/PGU/AGU-MEFA, que não realizará conciliações.
Intime-se a parte ré, ainda, a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 10 (dez) dias, observada a mesma forma utilizada para a citação. Determino à parte ré que apresente cópia dos procedimentos administrativos pertinentes ao caso concreto, no prazo de defesa, sob o ônus do art. 400 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Por fim, havendo a participação de incapaz no feito, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, no momento oportuno (art. 178, CPC).