Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO GERALDO DA SILVA
- Advogado
- JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB 30341/PE)
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053568-07.2025.4.05.8300
AUTOR: FERNANDO GERALDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Conquanto tenham sido intimados para promover a habilitação de sucessores, os interessados descumpriram a exigência e limitaram-se a pedir dilação de prazo. Pois bem. A lei estabelece ônus e deveres aos sujeitos que integram a relação jurídico-processual: ao demandante incumbe fornecer os elementos que possibilitem o desenvolvimento da relação processual e do procedimento, ao passo que o juízo tem o dever de dar desenvolvimento ao processo, depois que este é instaurado.
Se a parte não permite o desenvolvimento regular do processo, por deixar de praticar ato que constitui o seu ônus exclusivo, incumbe ao juízo proferir a sentença de extinção. Não há, nesse contexto, que se deferir dilação de prazo, pois, do contrário, o processo não terá fim. Em vez disso, caberão aos interessados promover nova demanda quando dispuserem dos elementos necessários, a qual será processada perante este mesmo JEF, por prevenção.
Em face do que se expôs, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários.
Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
