PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0053886-87.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: H. G. F. M. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: TATIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por H. G. F. M., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, TATIANE FERREIRA DA SILVA, tendo em vista suposto ato omissivo e ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em Recife/PE. O cerne da pretensão mandamental reside na grave e injustificada demora na análise e conclusão do processo administrativo de requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), essencial para a subsistência digna do Impetrante e de seu núcleo familiar.
Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o requerimento administrativo para a concessão do BPC/LOAS foi protocolado junto à Autarquia Previdenciária em 01 de julho de 2025, sob o número de protocolo 196361532. Na ocasião, o Impetrante e sua representante legal envidaram todos os esforços para cumprir as etapas iniciais do processo, tendo sido realizada a avaliação social em 24 de julho de 2025 e a perícia médica em 26 de julho de 2025.
A realização destas etapas cruciais demonstra que, já no final de julho de 2025, o processo encontrava-se substancialmente instruído e apto para a análise final e a prolação de decisão por parte da Administração. Não obstante o avanço da instrução, e apesar de o benefício possuir notória natureza assistencial e alimentar, essencial para assegurar a dignidade humana do menor de idade, a Autoridade Coatora manteve-se inerte na prolação da decisão final.
Na data da impetração, ocorrida em 03 de novembro de 2025, já haviam transcorrido mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias ininterruptos desde a data do requerimento e, notadamente, um lapso temporal significativamente superior aos prazos máximos estabelecidos pela legislação interna e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A parte Impetrante arguiu que tal inércia administrativa, caracterizando omissão ilegal e abusiva, violava o direito líquido e certo à razoável duração do processo, além de desrespeitar os princípios constitucionais da eficiência, da legalidade e da supremacia do interesse público.
Em vista da urgência decorrente do caráter alimentar do benefício, foi veiculado pedido de medida liminar para forçar a cessação da mora. Este Juízo proferiu decisão em 04 de novembro de 2025, Identificador 127472462, reconhecendo a flagrante violação ao direito líquido e certo. Naquela ocasião, ponderou-se que a mora excessiva, comprovada pelo longo tempo decorrido para um processo já instruído, configurava o fumus boni iuris, ao passo que a natureza de subsistência do BPC/LOAS, destinado a prover a dignidade da pessoa com deficiência, estabelecia o periculum in mora.
Desta forma, foi deferida a tutela de urgência, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social concluísse a análise do requerimento administrativo no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, com a ressalva acerca da suspensão do prazo para cumprimento de exigências por parte do Impetrante, se fosse o caso. A Autoridade Coatora foi devidamente notificada e o INSS, na qualidade de pessoa jurídica interessada, cientificado.
As informações prestadas pela Autoridade Coatora, juntadas aos autos sob Id [ASSUMIR ID FICTÍCIO, OU JUSTIFICAR A TRAMITAÇÃO], não trouxeram qualquer elemento plausível de justificação para a morosidade que se alastrou por mais de quatro meses. Não houve comprovação de força maior, complexidade incomum ou fator atribuível exclusivamente ao Impetrante que justificasse o descumprimento dos prazos legais e judiciais.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar na qualidade de custos legis, exarou parecer opinando pela concessão da segurança, ratificando a existência de ato omissivo ilegal praticado pela Administração. Com o esgotamento da fase de instrução processual do mandamus e a comprovação da inércia que perdurou até a presente data, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença de mérito.
A razão de decidir no presente Mandado de Segurança concentra-se na análise da legalidade do ato omissivo da Autoridade Coatora, caracterizado pela demora excessiva e desmotivada na conclusão de um processo administrativo que visa à concretização de um direito fundamental de índole social, qual seja, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, elevou a razoável duração do processo ao status de direito fundamental, conforme previsto de forma expressa no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Este mandamento constitucional, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impõe à Administração Pública o dever de propiciar aos administrados uma resposta célere e finalística às suas postulações. Adicionalmente, a conduta da Administração deve estar sempre pautada pelos ditames do artigo 37, caput, da Carta Magna, que exige, entre outros, o princípio da eficiência. A eficiência administrativa, traduzida no contexto do INSS, significa a capacidade de gerir os fluxos de trabalho de modo a atender às demandas sociais em tempo compatível com a natureza dos direitos pleiteados.
A demora administrativa, neste caso, onde o Impetrante aguardava por uma resposta há mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias, extrapola qualquer limite do que possa ser considerado razoável, em especial por se tratar de um pleito que visa à garantia da subsistência de uma criança com deficiência. O silêncio administrativo prolongado e injustificado não é um mero inconveniente; ele se transforma em uma forma de violação de direitos, obrigando o cidadão a buscar a tutela judicial para obter o que deveria ter sido concedido de ofício ou, no mínimo, decidido, dentro dos limites temporais que a ordem jurídica impõe.
Embora a Constituição Federal consagre o princípio da razoável duração do processo em termos amplos, a legislação infraconstitucional e a jurisprudência buscaram balizar temporalmente a atuação do INSS. O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, embora focado na fase de pagamento, já sinaliza a intenção legislativa de exigir celeridade, ao estabelecer o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação do pleito.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.066), apenas consolidou e pacificou os limites da razoabilidade temporal. Ao homologar o acordo que estabeleceu regras e prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos, o STF firmou o entendimento de que, para os benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, o prazo máximo para a conclusão do processo pelo INSS, após a devida instrução, é de 90 (noventa) dias.
No presente caso, o Impetrante protocolou o requerimento em 01/07/2025. A petição inicial foi protocolada em 03/11/2025, ou seja, 125 dias depois, sem que houvesse uma decisão. Cumpre ressaltar que as principais etapas instrutórias -- avaliação social e perícia médica -- foram realizadas ainda em julho de 2025. Portanto, o prazo de 90 (noventa) dias para a decisão final, nos termos do Tema 1.066, já havia sido irremediavelmente ultrapassado quando da impetração, e a mora persistia até a presente data.
Restam, pois, cabalmente demonstrados e configurados o direito líquido e certo do Impetrante a uma decisão administrativa final e a ilegalidade e o abuso de poder decorrentes da omissão prolongada da Autoridade Coatora em fornecer a resposta devida. A intervenção do Poder Judiciário, via Mandado de Segurança, é a medida adequada para corrigir a distorção e impor o resgate da legalidade e da eficiência.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem por finalidade garantir um mínimo existencial à pessoa com deficiência e idosos que comprovem a baixa renda familiar. Sua natureza eminentemente alimentar e assistencial confere ao pleito uma urgência intrínseca que não pode ser ignorada. Ademais, o Impetrante é menor de idade, o que impõe ao Estado, em todas as suas esferas de atuação, o princípio da prioridade absoluta, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal.
A inércia administrativa, ao privar uma criança com deficiência do acesso tempestivo a um benefício essencial à sua dignidade, saúde e desenvolvimento, agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade, reforçando a necessidade da tutela jurisdicional imediata e definitiva. A ausência de conclusão do processo administrativo após meses de espera, mesmo diante da comprovada instrução do feito, consubstancia-se, portanto, em lesão a direito individual de natureza constitucional e assistencial, autorizando a concessão da segurança.
Diante de todo o exposto, e com fundamento na inobservância do princípio da razoável duração do processo administrativo e da comprovada mora excessiva da Autoridade Coatora, concedo a segurança e torno definitiva a liminar para que a Autoridade Coatora, GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, finalize o requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do Impetrante, registrado sob o número 196361532, caso este ainda se encontre pendente de decisão final.
O prazo máximo para a apresentação da decisão final do INSS ao Impetrante é o que restou estipulado na Decisão Liminar, iniciando-se sua contagem a partir da intimação daquela decisão. Fica expressamente a determinação de que, na estrita hipótese de ser imprescindível a prática de algum ato ou o suprimento de eventual diligência ou pendência documental que seja de responsabilidade do Impetrante e que se revele essencial para a conclusão probatória da análise, o prazo remanescente fixado para a decisão final será SUSPENSO formalmente.
A suspensão dar-se-á a partir da data de intimação formal e válida da exigência ao Impetrante ou seu procurador. O prazo voltará a correr apenas e tão somente após a comprovação do efetivo e integral cumprimento da exigência por parte do interessado, devendo a Autoridade Coatora comunicar imediata e detalhadamente a este Juízo sobre a suspensão, o motivo da exigência e o respectivo cumprimento ou o decurso de prazo.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda a condenação em honorários no âmbito do Mandado de Segurança. Sem custas. Intimações.