Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA MONTEIRO CASTRO
- Advogados
- MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL), PRISCILLA DIAS PORTO DE SOUZA (OAB 15269/AL)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053946-87.2025.4.05.8000
AUTOR: ANA MARIA MONTEIRO CASTRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILLA DIAS PORTO DE SOUZA - AL15269 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS JOEL NUNES MARQUES - AL11419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: I 10: HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA; E 14.9: DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADO; I 25.1: DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO; Z 95.1: PRESENÇA DE ENXERTO DE PONTE ("BYPASS") AORTOCORONÁRIA. No que tange à capacidade laboral, o laudo pericial (id.139586378) afasta a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ante a inexistência de lesões impeditivas de natureza hereditária ou adquirida, resta demonstrada a capacidade da parte autora para sua função habitual. Com efeito, demonstrada a capacidade laboral, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude do recebimento de benefício previdenciário até 14/06/2025.
Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser improvido.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais ( da º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo ( da º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
