AUTOR: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Na ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade).
A Lei 12.470/2011 reformulou profundamente o conceito de deficiência para fins assistenciais, substituindo o critério de incapacidade para a vida independente ou para o trabalho pela exigência de impedimento de longo prazo. Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação. A Turma Nacional de Uniformização consolidou esse entendimento no Tema 173, firmando a tese de que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
De acordo com a orientação firmada pelo TNU, ao apreciar o Tema 122, "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". O cálculo da renda familiar deverá considerar a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.
Exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência (art. 20, § 14, da 8.742/93). Não serão computados como renda mensal bruta familiar (art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007), os valores abaixo listados, com as alterações promovidas, a partir de 26.06.2025, pelo Decreto 12.534/2025:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 º ; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Nessa linha ainda, o art. 20-B da Lei 8.742/93 amplia os critérios de aferição da miserabilidade, determinando que sejam considerados outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade, especialmente o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos e produtos especializados não fornecidos gratuitamente pelo SUS ou pelo SUAS.
HÁ de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. A TNU firmou esse entendimento ao apreciar o Tema 187, conforme a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial a inscrição no CPF e no Cadastro Único (CadÚnico), conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A perícia médica judicial constatou a inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência para fins assistenciais.
O laudo médico pericial (id 33286012) atesta que a parte autora apresenta sequelas de fraturas em úmero proximial direito e tornozelo direito, ocorridas em setembro de 2021. Segundo o perito, ao exame físico se evidenciou cicatriz anterior, mobilidade preservada, com leve redução da elevação acima de 90º, força normal do MSD, tornozelo direito com mobilidade normal e leve edema retromaleolar lateral, sequelas que não incapacita para o exercício das atividades do lar, bem como não apresenta impedimentos para participação social plena e efetiva.
O requisito da miserabilidade também não restou demonstrado. De acordo com informações colhidas em laudo social (id. 55641117), a autora reside com quatro filhos, em casa cedida por uma filha, composta por sala, cozinha, três quartos, banheiro, piso em cerâmica, paredes rebocadas e pintadas, e guarnecida por mobiliários e eletrodomésticos em boas condições de uso e conservação. Do acervo fotográfico, verifico tratar-se de casa muito ampla, forrada bem mobiliada, não demonstrando miserabilidade.
Extrai-se do relato social que a renda do grupo social em estudo provém do Bolsa Família (R$ 600,00), R$ 400,00 de faxina realizada por uma das filhas, e R$ 1.000,00 auferidos por um dos filhos, provenientes de aulas de kitsurf que ministra. Por fim, não há informação de gastos extraordinários com medicamentos ou insumos médicos não fornecidos pelo SUS, capazes de impactar o orçamento familiar da autora.
Em que pese a situação de trabalho apenas informal da família, a residência não aparente precariedade, sugerindo a existência de maiores fontes de recurso que as relatadas. Demais disso, a família é composta por pessoas jovens, que possuem ensino médio completo, portanto, potencialmente aptas a inserir-se no mercado de trabalho a qualquer momento. Nesse contexto, fica claro que a promovente tem a subsistência provida, com a dignidade imposta pela Constituição Federal, não se inserindo em um contexto de miserabilidade, essencial ao deferimento do benefício em discussão.
A hipossuficiência, para fins de concessão de benefício assistencial, exige um grau de miserabilidade bem mais rigoroso. A responsabilidade do Estado em mitigar a vulnerabilidade social do deficiente e do idoso é subsidiária, só se estabelecendo quando a família não for capaz de garantir o sustento dos mesmos. A obrigação de sustento do idoso ou deficiente é, prioritariamente, de sua família, nos termos da Lei Civil.
Apenas quando evidenciada a ausência de condições desta fornecer o sustento necessário, é que é devida a atuação estatal; a própria Lei nº. 8.742/1993 também assim prevê. Demais disso, existem outros benefícios sociais dos quais podem se socorrer famílias de baixa renda como a da promovente, a exemplo do Bolsa Família. Ademais, o benefício em discussão não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
Assim sendo, a parte autora não cumpre nenhum dos pressupostos necessários para a concessão do benefício assistencial. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Juiz Federal (assinado eletronicamente)