Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- REJANE MATIAS DA SILVA
- Advogado
- FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS (OAB 11505/PB)
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu procurador adiante subscrito, vem, perante
V. Exa., apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em epígrafe, em razão da ocorrência de excesso de execução na conta apresentada, conforme será sucintamente explicitado na sequência:
01. Trata-se de cumprimento individual de sentença por meio do qual se almeja a repetição do indébito tributário relativo à incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre adicional de plantão hospitalar (APH).
02. O excesso decorre do fato de ter a parte exequente cumulado, no cálculo de atualização do indébito, juros de mora com a taxa SELIC.
03. Como há muito se acha assentado na jurisprudência pátria, sabe-se que a Taxa Selic abrange tanto a correção monetária como os juros de mora. Isto porque tal indexador é apurado mediante cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, refletindo, basicamente, as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário. Ademais, por se decompor em taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, não pode, dessa forma, ser aplicada cumulativamente com outros índices a título de correção ou de juros.
04. Logo, por ser a SELIC uma taxa mista, composta de correção monetária e juros, ela não pode ser cumulada com essas duas rubricas. Neste sentido, aliás, é a orientação do Manual de Cálculos da JF (versão 2022), conforme Cap. IV, item 4.2.1.1, Nota 4, "a"), in verbis: "NOTA 4: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada a sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária;"
05. Desse modo, expurgando-se o equívoco cometido pelo(a) exequente, ou seja, excluindo-se dos cálculos o montante correspondente aos juros de mora, tem-se que o valor efetivamente devido é no importe de R$ 4.862,57 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), atualizado para o mesmo período do seu cálculo (11/2025), havendo, portanto, excesso de execução no valor de R$ 965,07 (novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos).
06. E ainda vale ressaltar, por relevante, que nem mesmo se pode falar em honorários no cumprimento de sentença não embargada, tendo em vista da tese firmada pelo Colendo STJ no tema 1.190 dos recursos repetitivos nos seguintes termos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
