PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0054373-57.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: MIGUEL A BEZERRA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA AMELIA TORRES PESSOA VIDIGAL - PE29055 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por MIGUEL A. BEZERRA REPRESENTAÇÕES LTDA EPP em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) buscando, em suma, o reconhecimento da prescrição dos débitos relativos aos exercícios de 2017 a 09/2020 e o consequente afastamento do excesso de execução de R$ 45.078,70, exigido na execução fiscal nº 0042230-36.2025.4.05.8300. Defendeu a embargante a ocorrência de prescrição tributária, bem como sua hipossuficiência econômica, agravada pelo falecimento do sócio administrador.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os embargos foram recebidos por este Juízo (ID 144452995), após anulação de sentença extintiva anterior, sem atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de garantia integral e dos requisitos para tutela de urgência. Impugnação apresentada pela União (ID 149969751), na qual defende a ausência de comprovação da condição de hipossuficência pela embargante, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e afasta a hipótese de prescrição, sustentando que a constituição definitiva dos créditos ocorreu entre 2021 e 2024.
Alega ainda o descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Réplica oferecida pela embargante (ID 156736919), reiterando os termos da inicial e requerendo o parcelamento via sistema REGULARIZE. Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, penso que a devedora logrou demonstrar sua precária situação financeira por meio de extratos negativos e certidões de ausência de bens, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. De outro lado, a execução fiscal embargada foi promovida para a cobrança de créditos relativos a tributos federais e multas, referentes a períodos de apuração entre 2017 e 2024, constituídos majoritariamente mediante declaração e notificações eletrônicas, conforme consta nas CDAs e no histórico administrativo (IDs 135624269 e 149969753).
Segundo entendimento consolidado do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal é o evento que constitui definitivamente o crédito tributário (Súmula 436), e é a partir dele que começa a fluir o prazo prescricional para sua cobrança. No caso de lançamento de ofício (multas), a prescrição inicia-se com a notificação definitiva do auto de infração. No caso dos autos, a análise dos marcos temporais das CDAs indica que as declarações e notificações de lançamento ocorreram entre os anos de 2021 e 2024.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2025, resta afastada a tese de prescrição da embargante, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN entre a constituição definitiva e o ajuizamento. Afasto, ainda, o pedido referente ao excesso de execução, pois este fundamentava-se exclusivamente na tese de prescrição dos débitos. Como a prescrição foi rejeitada, a manutenção integral dos valores cobrados é medida que se impõe, tratando-se de decorrência lógica do reconhecimento da validade dos créditos tributários.
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, registro que tal pleito exige fundamentação legal específica. Sobre o parcelamento, assim dispõe o Código Tributário Nacional - CTN em seu art. 155-A: "Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. §1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. §2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. §3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." A norma é clara quanto à necessidade de previsão de lei específica para a concessão de parcelamento.
Referida exigência se presta pela natureza vinculada da cobrança do crédito tributário e, principalmente, pela prevalência do princípio da indisponibilidade do interesse público, uma vez que a Fazenda Pública deve receber seu crédito conforme originalmente estabelecido. Desse modo, somente mediante lei específica poderá ser concedido o parcelamento para crédito tributário. Em caso de tributos federais, hipótese dos autos, a previsão de parcelamento do crédito tributário deve seguir a Lei nº 10.522/2002 que, em seu art. 10, estabelece: "Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002).
E, para a pronta execução dos benefícios da Lei nº 10.522/2002, o legislador ordinário delega, no art. 14-F deste diploma legal, ao Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, a edição de atos necessários à execução do parcelamento de que trata essa Lei. Assim, em cumprimento à determinação legal, é editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, estabelecendo em seu art. 14 F que "A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária para conceder parcelamento, porque esse instituto jurídico, espécie de moratória, constitui-se um benefício cujas regras e condições, como se infere das normas acima transcritas, devem ser estabelecidas em lei. Nesse ponto, confira-se o que estabelece o art. 152 do CTN: "Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos." Assim, somente será possível o fracionamento de crédito tributário diante de deferimento administrativo por autoridade competente e se o contribuinte preencher os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, não tendo este Juízo competência para determinar o parcelamento requerido pela autora.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução fiscal em seus exatos termos. Sem custas processuais. Sem honorários sucumbenciais (Súmula 168 do extinto TFR). Traslade-se cópia deste decisório para a execução fiscal correlata (nº 0042230-36.2025.4.05.8300). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.