Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOSTENES JOSE VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- DIOGO JORGE GALVAO DE LIMA (OAB 18991/AL)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054592-97.2025.4.05.8000
AUTOR: SOSTENES JOSE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO JORGE GALVAO DE LIMA - AL18991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de atestado médico que apresente o diagnóstico, com o respectivo CID, as consequências à saúde do paciente, com a indicação expressa da existência de incapacidade ou limitação laboral; com o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação, se for o caso; bem como a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina legível.
Fundamento e decido.
1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo.
2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais.
3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores.
4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado.
