Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - CEARA - CE - ESTADUAL
- Advogados
- JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO (OAB 45220/CE), HIAGO MARQUES DE BRITO (OAB 45656/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054832-77.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - CEARA - CE - ESTADUAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIAGO MARQUES DE BRITO - CE45656 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO - CE45220
DECISÃO
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - CEARÁ - CE - ESTADUAL informou, no ID 185305426, que os créditos objeto da presente execução fiscal foram submetidos a negociação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo a suspensão do feito. Por meio do ato ordinatório de ID 185413996, foi dada vista à exequente acerca da alegação. A FAZENDA NACIONAL, no ID 186290256, confirmou que as inscrições executadas passaram à situação "NEGOCIADA NO SISPAR" em 05/09/2026 e requereu expressamente a suspensão do processo, com remessa dos autos ao arquivo, ressalvando a manutenção de eventuais constrições constituídas anteriormente à negociação.
Posteriormente, no ID 187544490, a exequente reiterou que os créditos permanecem com a exigibilidade suspensa por negociação e manifestou ciência quanto à suspensão do feito. A documentação juntada pela própria FAZENDA NACIONAL demonstra que as doze inscrições abrangidas pela presente execução encontram-se negociadas no SISPAR, circunstância que impede, enquanto vigente o ajuste, o prosseguimento de atos destinados à satisfação coercitiva do crédito.
Quanto à ressalva relativa a eventuais constrições anteriores à negociação, não se identifica, no exame atual dos autos, bloqueio, penhora, arresto, depósito judicial ou outra garantia patrimonial concretamente aperfeiçoada antes de 05/09/2026. HÁ, contudo, questão processual residual a ser saneada. No despacho de ID 186679523, foi determinado ao executado que regularizasse sua representação processual, uma vez que a procuração então constante dos autos havia sido outorgada a JOÃO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO, OAB/CE nº 45.220, enquanto a petição de ID 185305426 fora subscrita por HIAGO MARQUES DE BRITO, OAB/CE nº 45.656.
Em cumprimento à determinação, foram juntados os documentos de IDs 187237630 e 187237631, incluindo substabelecimento sem reservas de JOÃO BOSCO CHAGAS RIBEIRO NETO para . O substabelecimento demonstra a cadeia formal de transmissão de poderes. Todavia, a procuração originária que o acompanha contém limitação objetiva expressa, pois foi conferida com o propósito específico de representação no processo nº 0602968-11.2022.6.06.0000 e nos feitos dele derivados.
