PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054875-48.2024.4.05.8100
AUTOR: F. E.
C. D. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA ERICA CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ART. 487, INC. III, "B", DO CPC. DISSOLUÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. O processo será dissolvido com resolução de mérito quando as partes aperfeiçoam transação judicial, a teor do art. 487, III, "b", do CPC.
II. Homologação de acordo. Extinção do processo com resolução de mérito. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível em que as partes aperfeiçoaram transação judicial sobre o objeto em litígio, conforme termos declinados nos autos virtuais. Considerações jurídicas O art. 487, inc. III, "b", do CPC predica a hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, quando as partes transigem.
No caso de transação, opera-se uma autocomposição da lide, em razão do que resta dispensado o magistrado de deliberar sobre o mérito da causa de modo heterônomo e intervém apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto avençado e a regularidade formal do ato. Caso concreto Na espécie, as partes aperfeiçoaram um acordo (ids. 154176823 e 155192352) em conformidade com o sistema jurídico, de sorte que evidencia validade jurídica, o que justifica a homologação judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a transação judicial aperfeiçoada, para que surta seus regulares efeitos, nos termos pactuados pelas partes, bem como julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Expedientes necessários. No momento oportuno, arquive-se. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *