EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054933-51.2024.4.05.8100 RECORRENTE: HELDECIO MELO CESIDIO GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164-A
EMENTA
1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. DECRETO Nº 1.590/95. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. TEMA 221 DA TNU.
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. APLICAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054933-51.2024.4.05.8100 RECORRENTE: HELDECIO MELO CESIDIO GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Ceará - UFC em face de sentença que, julgando procedente a demanda, condenou a recorrente a: a) conceder uma hora de intervalo intrajornada nas jornadas superiores a seis horas; e b) pagar ao autor indenização referente a uma hora de intervalo intrajornada não concedido, desde julho/2019 e até a efetiva concessão determinada no item a) acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E (STJ, REsp. n. 1.492.221, 22/2/2018).
A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021). Em suas razões, alega, em suma, a recorrente que:
1) restou comprovada a concessão do intervalo intrajornada reclamado na exordial;
2) a parte autora não preenche os requisitos legais para fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; e
3) a prescrição quinquenal não restou corretamente aplicada na espécie.
É o relatório sucinto. Passo a decidir.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0054933-51.2024.4.05.8100 RECORRENTE: HELDECIO MELO CESIDIO GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS - PB11505-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164-A
VOTO
O apelo agitado merece prosperar, ainda que em parte. Inicialmente, analisando detidamente os autos, em especial as informações consignadas no evento 14892632, verifico que o recorrido aufere rendimentos que ultrapassam a faixa de isenção do imposto de renda.
Registre-se que o entendimento atualmente sufragado no âmbito deste Eg. Colegiado, a propósito do tema em questão, tem origem na interpretação a contrario sensu do Enunciado FONAJEF 38, que assim dispõe: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda".
Por fim, é digno de nota que, no caso dos autos, não há sequer a menção acerca de despesas extraordinárias, aptas a flexibilizar a aplicação do entendimento acima referenciado. Nesse contexto, razão assiste à recorrente quando afirma que a parte autora não faz jus à gratuidade requerida. Por outra senda, não obstante a r. sentença recorrida tenha declarado prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, observo que a parte dispositiva do julgado, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros em julho/2019, acabou abrangendo prestações anteriores ao sobredito marco temporal - que, a rigor, considerada a data de propositura da demanda, em 18/12/2024, há de corresponder a 18/12/2019 - circunstância que também impõe seja acolhida a pretensão recursal deduzida pela ré, no particular.
Quanto à matéria de fundo, no entanto, a irresignação manejada não prospera. De fato, na esteira dos fundamentos esposados pelo douto juízo monocrático, o que dos autos se extrai é que, de um lado, a parte autora logrou comprovar o alegado cumprimento da jornada especial prevista no Decreto nº 1.590/1995; sendo que, de outro, a UFC não trouxe aos autos qualquer documentação apta a comprovar a adoção das medidas exigidas no sobredito Diploma Legal, de modo a afastar o direito à pretensão deduzida na exordial.
Esse o quadro, aplicando-se as regras de distribuição do onus probandi, dispostas no art. 373, do Código de Processo Civil brasileiro, forçoso reconhecer a procedência dos pedidos, nos termos da bem lançada sentença. Digno de nota que a matéria ora em debate não é nova no âmbito desta Segunda Turma Recursal, tendo em conta os precedentes que emanam dos processos 0041114-81.2023.4.05.8100 e 0054941-28.2024.4.05.8100, quando mantidas, em ambos os casos, sentenças de procedência, pelos mesmos fundamentos aqui descortinados.
Tais julgados, vale dizer, assim como a decisão recorrida no caso vertente, foram proferidos em sintonia com o quanto decidido pela TNU, no julgamento do TEMA 221, que assim dispõe, in verbis: É obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para indeferir o pedido de Gratuidade formulado pela parte autora e declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/12/2019 - 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mantida, quanto ao mais, a decisão recorrida, por seus fundamentos. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto, Excelências! J
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined RECORRENTE: HELDECIO MELO CESIDIO GOMES RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE