Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSUE BATISTA DE SOUSA FILHO
- Advogado
- CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055192-57.2026.4.05.8300
AUTOR: JOSUE BATISTA DE SOUSA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do trabalho. Inicialmente, convém trazer a lume o teor do art. 109, I, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...). (destacamos) Portanto, quando o fundamento do pedido decorrer de acidente do trabalho ou doença profissional, a competência para processar e julgar a causa será da Justiça Estadual.
Trata-se de hipótese de competência material conferida à Justiça dos Estados, e, por conseguinte, absoluta, a cujo respeito não se admite prorrogação ou modificação nos termos do art. 45, I, do CPC/15. Quanto ao ponto, a jurisprudência de nossos Tribunais já sedimentou entendimento no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajuste, é da Justiça Estadual Comum ante a orientação firmada pelo Plenário do colendo STF enunciada na súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." Por sua vez, enuncia a Súmula n.º 15 do STJ, que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Vale destacar que foi reafirmada tal tese pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.483/PB, em 09/12/2015 - tema 414: "compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho".
