PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055779-97.2026.4.05.8100
AUTOR: EDISON JOVINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE - CE4711 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - CE25905 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA - CE31252 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS - CE6295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
EDISON JOVINO DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 180.478.954-0, mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. A parte autora sustenta que manteve vínculo empregatício com a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE/atual ENEL, percebendo habitualmente auxílio-alimentação mediante cartão, tíquete ou equivalente, verba que não teria sido considerada pelo INSS na apuração da RMI.
O benefício possui DIB em 04/08/2017. Alega que os acordos coletivos juntados aos autos demonstram a instituição e o pagamento habitual da verba, bem como que os contracheques e fichas financeiras evidenciam a sua percepção. Sustenta, ainda, a incidência do Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização. Requer, ao final, a revisão da RMI do NB 180.478.954-0, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Citado, o INSS apresentou contestação. Suscitou a prescrição quinquenal e defendeu a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que o auxílio-alimentação era fornecido mediante cartão, vale ou tíquete, que não haveria prova suficiente do efetivo recebimento individual da verba e que os acordos coletivos demonstrariam tratar-se de parcela de natureza não salarial. A autarquia requereu, ainda, o sobrestamento do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1437.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da justiça gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo o processo sido distribuído com o benefício registrado como deferido. Não há elementos nos autos que justifiquem a revogação da benesse. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
2. Da decadência A decadência não merece acolhimento. O benefício objeto da presente demanda foi concedido com DIB em 04/08/2017. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo decadencial para o exercício do direito de revisão do ato de concessão do benefício, contado, em regra, do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. O próprio precedente utilizado como parâmetro pela parte autora examina detidamente a evolução legislativa do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e conclui pela incidência do prazo decadencial de dez anos para a revisão da graduação econômica do benefício já concedido.
Destaca, ainda, que a decadência alcança a pretensão de discutir a forma de cálculo ou o valor final da prestação, preservado o próprio fundo do direito. No caso concreto, contudo, a ação foi ajuizada em 08/07/2026, quando ainda não havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos contado da concessão do benefício. Com efeito, entre a DIB, em 04/08/2017, e o ajuizamento da ação, em 08/07/2026, não transcorreu o prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Afasto, portanto, a decadência.
3. Da prescrição quinquenal Diversamente da decadência, incide na espécie a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
A jurisprudência utilizada como parâmetro nos autos também aplica a Súmula 85 do STJ às relações previdenciárias de trato sucessivo, reconhecendo que, quando não negado o próprio direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/07/2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2021, permanecendo exigíveis as diferenças posteriores a esse marco, caso decorrentes da revisão ora reconhecida.
A prescrição, portanto, não atinge o próprio direito à revisão da RMI, mas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
4. Do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1437 do STF O INSS requer o sobrestamento da demanda em razão do reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria relativa à inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária. De fato, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1437, tendo como paradigma o ARE 1.554.766.
O processo, contudo, não possui, até o momento, julgamento de mérito, encontrando-se concluso ao relator desde 30/06/2026. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não implica automaticamente a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sendo necessária determinação específica do Supremo Tribunal Federal para tanto. Além disso, a TNU, no Tema 244, já firmou tese específica sobre a matéria, atualmente indicada pelo Conselho da Justiça Federal como tema "em revisão - Tema 1437/STF", o que não equivale à revogação ou ao afastamento automático da tese anteriormente firmada.
Dessa forma, ausente determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal, indefiro o pedido de sobrestamento, prosseguindo-se no julgamento da demanda com aplicação da orientação jurisprudencial vigente.
5. Do mérito - auxílio-alimentação e sua repercussão no cálculo previdenciário A controvérsia consiste em verificar se os valores pagos ao autor a título de auxílio-alimentação, durante o período anterior a 11/11/2017, devem integrar os salários de contribuição utilizados no cálculo de sua aposentadoria. A resposta é positiva. O art. 201, § 11, da Constituição Federal dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
No plano infraconstitucional, o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 considera salário de contribuição, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. A questão específica foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 244.
Segundo a tese firmada: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." A mesma tese estabelece que, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.416/2017, somente o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração para esses efeitos.
Logo, para o período objeto da presente demanda, anterior a 11/11/2017, o pagamento habitual da verba mediante cartão, vale ou tíquete não impede sua consideração no salário de contribuição. A tese da TNU é expressa e não condiciona a repercussão previdenciária à inscrição da empregadora no PAT. Do mesmo modo, a orientação firmada pela TNU posteriormente esclareceu que os efeitos do Tema 244 não estão condicionados ao recolhimento da contribuição previdenciária pelo próprio segurado.
A circunstância de eventual ausência de recolhimento da contribuição previdenciária não pode ser utilizada em prejuízo do segurado empregado, uma vez que compete ao empregador promover o correto recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração. Nesse sentido, a própria jurisprudência juntada aos autos registra que a ausência de recolhimento pela empresa não prejudica o segurado, cabendo ao INSS adotar as providências necessárias à apuração e cobrança do débito.
6. Da prova do pagamento e da habitualidade No caso concreto, há conjunto documental suficiente para demonstrar a existência e a habitualidade da verba. A parte autora juntou aos autos os acordos coletivos firmados entre a COELCE e o sindicato da categoria, além de fichas financeiras, contracheques e declaração sindical. A própria relação de documentos que acompanha a inicial registra a juntada dos contracheques, da carta de concessão, dos ACTs referentes aos períodos de 1994/2002, 2002/2010 e 2010/2018, bem como da declaração sindical.
Os instrumentos coletivos demonstram que a COELCE manteve, de forma continuada, o fornecimento de cartão alimentação/refeição. No ACT com vigência a partir de novembro de 2016, por exemplo, consta a previsão de fornecimento mensal de cartões alimentação/refeição, inclusive durante férias, além de cartões adicionais em determinadas competências. Os documentos também revelam a continuidade do benefício, inclusive com previsão de cartão alimentação/refeição em situações de afastamento.
É certo que o ACT 2016/2018 contém cláusula segundo a qual o benefício não teria caráter remuneratório e não sofreria descontos previdenciários. Essa disposição, contudo, não é suficiente para afastar a incidência da tese previdenciária firmada pela TNU no Tema 244, que expressamente reconhece a natureza remuneratória, para fins previdenciários, do auxílio-alimentação pago habitualmente, inclusive mediante cartão, vale ou tíquete, antes da vigência da Lei nº 13.416/2017.
Com efeito, o precedente juntado aos autos, oriundo da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, reconheceu precisamente que o auxílio-alimentação pago habitualmente em período anterior à Lei nº 13.416/2017, ainda que por cartão ou tíquete, integra o salário de contribuição e deve repercutir no cálculo da RMI. O conjunto documental, portanto, permite concluir que a verba foi instituída e disponibilizada de forma habitual no curso do vínculo laboral, sendo suficiente, para os fins desta demanda, a sua consideração na base contributiva nos períodos abrangidos pelo Tema 244.
7. Da repercussão na RMI Reconhecida a natureza integrante do salário de contribuição dos valores de auxílio-alimentação pagos ao autor até 10/11/2017, impõe-se a revisão do cálculo do benefício NB 180.478.954-0. A carta de concessão demonstra que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 2017, com DIB em 04/08/2017. Deverá o INSS, portanto, proceder à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão, nos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, dos valores de auxílio-alimentação efetivamente pagos ao segurado, observada a documentação existente nos autos e os limites temporais estabelecidos pelo Tema 244 da TNU.
A revisão deverá alcançar os valores pagos até 10/11/2017, pois, a partir de 11/11/2017, passou a incidir o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.416/2017, nos termos da tese da TNU. Os efeitos financeiros da revisão observarão, por sua vez, a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, de modo que são devidas as diferenças decorrentes da nova RMI somente a partir de 08/07/2021, sem prejuízo da alteração da renda mensal do benefício desde a data juridicamente cabível.
Ressalte-se que a revisão da RMI não significa pagamento em duplicidade nem reconhecimento de parcelas alheias ao objeto da demanda, devendo o cálculo administrativo considerar exclusivamente os salários de contribuição e os valores de auxílio-alimentação efetivamente demonstrados nos autos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que os valores pagos ao autor a título de auxílio-alimentação, até 10/11/2017, quando pagos com habitualidade mediante cartão, vale, tíquete ou equivalente, integram o salário de contribuição para fins previdenciários, nos termos do Tema 244 da TNU; b) determinar ao INSS que revise a RMI do benefício NB 180.478.954-0, com DIB em 04/08/2017, mediante a inclusão dos valores de auxílio-alimentação reconhecidos nesta sentença nos salários de contribuição integrantes do cálculo do benefício; c) determinar que o INSS apure e pague as diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas não prescritas a partir de 08/07/2021, acrescidas dos consectários legais aplicáveis; d) determinar que a nova renda mensal do benefício seja implantada após o recálculo da RMI, com manutenção dos efeitos financeiros futuros decorrentes da revisão.
O INSS deverá proceder à revisão administrativa do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, apresentando nos autos, após o cumprimento, a memória de cálculo da nova RMI e a comprovação da efetiva implantação da revisão. As diferenças vencidas deverão ser apuradas em cálculo próprio, observada a prescrição reconhecida e os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações previdenciárias, desde que compatíveis com a legislação vigente no momento da elaboração da conta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro/mantenho a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo acima fixado. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.