Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ALLIZ FILHO
- Advogado
- CARLOS ALLIZ NETO (OAB 29527/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0056088-03.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CARLOS ALLIZ FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALLIZ FILHO contra ato/omissão atribuído(a) ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS. Aduz: A parte Impetrante é segurado da Previdência Social que, ao cumprir os requisitos para a obtenção da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, formalizou o requerimento junto ao INSS sob o protocolo de n° 1216370516, em 03/03/2026 (DER), Sucede que, até o presente momento não houve análise do pedido da parte Impetrante, fato que tem ocasionado inúmeros prejuízos de ordem financeira e emocional em sua vida.
Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. Requer a apreciação do requerimento administrativo. Liminar deferida em decisão judicial nos autos. Gratuidade judiciária deferida. A autoridade impetrada não apresentou informações em mandado de segurança.
Manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. No caso concreto, objetiva o(a) demandante provimento judicial que determine a imediata apreciação do requerimento administrativo formulado pelo(a) impetrante. No mérito, recorro, por oportuno, aos argumentos expendidos quando da apreciação do pedido de liminar no decisório proferido nos autos, cujo teor transcreve-se abaixo: "6.Sem maiores delongas, é de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
Do art. 41-A,§5º, da , por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, no que tange ao fumus boni iuris, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado.
