PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056547-57.2025.4.05.8100
AUTOR: ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO. A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária). Conciliação frustrada. O INSS contestou alegando que o pedido formulado na inicial não encontra respaldo legal. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 25/11/2024, doc. 119316955) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Da perícia prévia à citação O INSS sustenta, em sede preliminar, a nulidade do feito sob o argumento de que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada previamente à sua citação, com fundamento no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, tal alegação não merece acolhida. O §3º do referido artigo dispõe que, "quando a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu", o que evidencia que a realização da perícia prévia à citação não constitui requisito obrigatório em todos os casos, mas sim uma faculdade do juízo, a ser avaliada conforme as peculiaridades da demanda.
No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou documentação médica suficiente e indicou o indeferimento administrativo do benefício, elementos que autorizam o regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação da autarquia previdenciária antes da realização da perícia. Ademais, a finalidade da norma é a racionalização do trâmite processual, e não a imposição de óbices formais ao exercício do direito de ação ou à ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Mérito. De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária).
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses).
No que pertine à qualidade de segurado especial, para comprovação do seu direito, a postulante apresentou os seguintes documentos: recibo de inscrição do imóvel rural no CAR com data de 15/6/2020 (doc. 119292088); declaração de aptidão ao Pronaf com datas de 30/6/2020, 27/10/2022 e 11/10/2024 (doc. 119292088); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural relativo aos anos de 2006 a 2009 (doc. 119292088); comprovantes de participação em programas governamentais de apoio aos trabalhadores rurais (doc. 119292088) e declaração de terceiro proprietário de imóvel rural (doc. 119292088), dentre outros documentos de menor importância.
Registre-se que alguns documentos colacionados aos autos estão em nome de terceiros, não tendo a parte promovente juntado provas suficientes em seu nome para fins de comprovação de sua condição pessoal de rurícola, já outros foram emitidos pouco antes do ajuizamento da ação, o que elimina sua força probante, nos termos da jurisprudência adiante colacionada: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS RECENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL (ART. 55, PARÁGRAFO 3°, DA LEI N° 8.213/91). INEXISTÊNCIA.
1 - PARA EFEITOS DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXIGINDO QUE SE BASEIE PELO MENOS EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL (LEI N° 8.213/91, ART. 55, PARÁGRAFO 3°);
2 - AS DECLARAÇÕES E AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR, EMITIDAS POUCO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, JÁ QUE NÃO DEMONSTRAM, COM RAZOÁVEL SEGURANÇA O EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO REQUERENTE NA ATIVIDADE RURAL;
3 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS." (TRF 5ª Região, AC n.º 290796, Terceira Turma, DJ 20/11/2002, p. 610, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, unânime, g.n.). Note-se que, além do precário acervo probatório apresentado, sem provas suficientes de atividade rural durante a carência, a postulante não possui a aparência de trabalhadora rural (possui as mãos lisas, sem calos, rachaduras ou outros sinais de labor rural).
Ademais, os depoimentos testemunhais não se mostram harmônicos com o relato pessoal da parte autora nem com a narrativa da petição inicial, especialmente quanto ao tempo de trabalho da autora na roça. Enquanto a autora afirmou que não plantava havia 3 (três) ou 4 (quatro) anos, a testemunha, por sua vez, afirmou que a autora trabalhou até o ano de 2024, circunstâncias que reforçam o entendimento de que a autora não exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar no período de carência.
No que concerne aos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a incapacidade e a carência de, no mínimo, 12 (doze) meses de exercício de atividade rural anteriores ao início da incapacidade, entendo não haver necessidade de se adentrar no assunto, tendo em vista que o requisito da qualidade de segurado, consoante elucidado acima, não foi preenchido, impedindo o acolhimento do pleito, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, rejeito as preliminares de prescrição quinquenal e de ausência de perícia prévia à citação e, no mérito, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas.
Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS (OAB 28711/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0056547-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2026
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS (OAB 28711/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0056547-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 10 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS (OAB 28711/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056547-57.2025.4.05.8100 AUTOR: ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com a perita judicial Rachel Vasconcelos Tibúrcio, na data e horário informados na Aba Perícias.
Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito médico:
1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia?
2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade?
3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer?
4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a).
5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão).
6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)?
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS (OAB 28711/CE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056547-57.2025.4.05.8100 AUTOR: ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0056547-57.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": (x) Deverá apresentar cópia nítida de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS's (capa a capa) do segurado (constando a página posterior (em branco) ao último vínculo trabalhista). Caso possua períodos de trabalho/contributivo na condição de segurado facultativo e/ou contribuinte individual deverá também apresentar cópia nítida de todas as Guias de Previdências Social-GPS's do período contributivo ou outro documento idôneo que demonstre o histórico de labores exercidos pelo segurado.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Fortaleza, 10 de outubro de 2025
7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa?
8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)?
9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)?
10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Em caso afirmativo, desde quando o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa (data precisa ou pelo menos aproximada)?
11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Redução da Capacidade Laborativa – Em Caso de Pedido De Auxílio-Acidente
12) Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/sequela, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que intensidade?
13) A referida doença/deficiência/sequela foi decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (decorrente do exercício da atividade laboral ou no trajeto para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável