Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON FAUSTINO DO NASCIMENTO
- Advogado
- THIAGO OMENA DOS SANTOS (OAB 15427/AL)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056660-20.2025.4.05.8000
AUTOR: EDSON FAUSTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO OMENA DOS SANTOS - AL15427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta com pedido de restabelecimento de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com conversão em BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com o pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara a sua incapacidade para o trabalho. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Passo a fundamentar e decidir.
O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91.
Trata-se de Ação Especial Cível proposta em face do INSS, pela qual postula a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação e, oportunamente, alegou a perda da qualidade de segurado, em razão de que pugna pela improcedência da demanda.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. O benefício por incapacidade temporária tem como pressuposto legal o cumprimento da carência exigida pela lei previdenciária e, como fático, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante dicção do da º 8.213/91. Objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial que, após detalhado exame clínico e análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora está temporariamente incapacitada para o labor desde 21/07/2025, estendendo-se até 20/04/2027 (ID 158050891), tendo sido preenchido esse requisito.
