PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056830-80.2025.4.05.8100
AUTOR: ITALO MATHEUS TERTO LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO - CE45573 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pretensão deduzida em juízo por ITALO MATHEUS TERTO LIMA contra a UNIÃO, o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure a aplicação da taxa de juros zero sobre as parcelas contratuais do seu contrato de financiamento estudantil - supervenientes à vigência da Lei 13.530/2017, que deu nova redação ao §10 do art. 5º da Lei 10.260/2001, com a consequente determinação de remoção dos juros das parcelas vincendas e compensação dos valores a serem restituídos pelos Requeridos no saldo devedor do Requerente, em relação aos juros indevidamente pagos por este desde o início da amortização, caso exceda o valor a ser compensado, conforme entendimento do STJ.
Pretende ainda o autor, "sobre eventual saldo remanescente, a alteração da quantidade de parcela em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001. Por fim, "subsidiariamente, caso não seja concedido o abatimento mencionado anteriormente, requer-se o parcelamento do valor remanescente da dívida em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com a redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, conforme estabelecido no artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/2001." O autor esclareceu que firmou com o FNDE o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) de nº 05.1550.185.0004207-70 e que a avença já está na fase de amortização, de modo que vinha efetuando o pagamento mensal da importância de R$ 486,25 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Todavia, atualmente, encontra-se inadimplente. Todavia, alega o demandante que os juros cobrados são muito superiores ao devido, pois entende que faz jus à redução da taxa de juros a zero, relativa às parcelas posteriores à vigência da Lei n. 13.530/2017. Entende ainda que deve ser beneficiado pela Lei nº 14.375/2022, que concedeu elevados abatimentos e melhores formas de parcelamento aos beneficiários inadimplentes do financiamento estudantil, tais como o demandante.
Diante da situação insustentável e do risco de execução do fiador, o autor se viu obrigada a recorrer ao Judiciário para buscar uma solução que permita a concessão de abatimentos e melhores formas de pagamento ao saldo devedor do seu contrato e proteção do fiador contra execuções até o julgamento final da presente ação. Liminarmente, pleiteou ainda que as requeridas fossem compelidas a suspenderem as cobranças das prestações referentes à amortização do contrato, até que ocorra a redução da taxa de juros a zero.
Ajuizados perante os Juizados Especiais Federais, o juízo da 26ª Vara Federal declinou de sua competência para a Justiça Comum, por reputar que não compete àquela Justiça Especializada apreciar feitos em que se discute contratos de financiamento estudantil. Era o que havia de importante a relatar. Passo, na sequência, à fundamentação desta decisão. Inicialmente, esclareço que a competência para o processamento desta ação é desta Justiça Comum, e não dos Juizados Especiais Federais.
Isso porque a pretensão autoral reclama necessariamente a revisão do ato (administrativo) de negativa do pedido de revisão financiamento. Assim, ratifico a competência deste Juízo para o processamento desta ação. Com efeito, a discussão sobre a regularidade ou não de contratos de financiamento estudantil (FIES) se insere na delimitação obstativa da competência do JEF inscrita no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Demais disso, a tutela de urgência requestada na exordial não merece deferimento. Urge ressaltar que a taxa de juros igual a zero foi incluída pela Lei nº 13.530, de 2017 no art. 5º-C, inciso II e §17º da Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, prevendo expressamente que tais juros são restritos aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018; o que não se aplica ao caso dos autos, visto que o contrato de FIES do autor foi formalizado em outubro de 2013 (vide documento Id nº 119707899).
É o que se depreende do aludido dispositivo abaixo transcrito: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) E mais. Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/01 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies", essa conduta é um ato discricionário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339).
Assim, não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei nº 13.530/17 ("novo FIES") de forma retroativa, apenas no que tange à previsão de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financiamento, com uma série de disposições e condições distintas. Também não há fundamento para quaisquer das alterações pretendidas pelo demandante, seja no tocante ao valor por ele acordado seja na forma de pagamento das parcelas mensais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. (...)
5 - O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do Apelante, de modo (i) a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies) no tocante à taxa de juros e à limitação do pagamento das prestações no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da sua renda, assim como (ii) a estender abatimentos previstos na Lei nº 14.375/2022 para os inadimplentes aos adimplentes.
6 - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em contrarrazões, uma vez que o art. 3º, I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, que dispõe que é atribuição do Ministério da Educação a administração dos ativos e passivos do FIES.
7 - Considerou-se que a r. sentença não merece qualquer reparo, quando conclui que "a aplicação de benefícios instituídos por atos normativos mais recentes a contratos de financiamento anteriores deve ficar adstrita às situações em que a própria norma admita tal possibilidade". 7.1 - No caso dos autos, o Apelante pretende renegociar o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior FIES nº 15.0047.185.0004354-48 em 24/0/2014, com prazo total de duzentos e setenta meses, para financiamento do valor de R$80.154,37 (oitenta mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo a fase de amortização 2 iniciado em 05/07/2020.
Em 08/11/2018 foi celebrado termo aditivo. 7.2 - A observância da taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e o percentual máximo de 20% (vinte por cento) da renda ou proventos brutos de qualquer natureza são previstos no art. 5º-C, inciso II e §17º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
Esse dispositivo legal foi incluído pela Lei nº 13.530, de 2017, cujo caput dispõe expressamente que essas condições são restritas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não se aplica ao caso dos autos, visto que o contrato de FIES do Apelante foi formalizado em 2014. 7.3 - O caso tem regramento previsto no art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017". 7.4 - Embora o art. 5º-A, §1º, da Lei 10.260/2010 estipule que "é o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies", trata-se de ato discricionário. 7.5 - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas em lei (REsp n. 949.955/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 339). 7.6 - Além disso, a despeito da redação atual do art. 5º-C, § 17 da Lei 10.260/2010 ser posterior à celebração do contrato do Apelante, este sequer comprovou sua renda nos autos para que pudesse ser aferido se as prestações mensais devidas superam 20% de sua renda.
8 - A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 (lei de conversão da MP nº 1.090, de 30 de dezembro de 2021) alterou as Leis 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.1 - Consoante exposição de motivos, a MP nº 1.090/2022 foi editada com o objetivo de reduzir os índices de inadimplência do FIES e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19, num cenário em que o Programa possuía 2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil).
Desses, mais de 1 milhão de estudantes financiados estavam inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados. Assim, visou-se oportunizar aos estudantes que tivessem formalizado a contratação do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies até o 2º semestre de 2017, e que estivessem com débitos vencidos e não pagos até a publicação desta Medida, a realização de renegociação de dívidas por meio da adesão à transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos do FIES, estabelecendo as condições a serem observadas para realização de renegociação para com o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 8.2 - Os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer a gradação das reduções e as condições de renegociação facultadas variaram de acordo com a antiguidade da dívida, o grau de recuperabilidade, o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança, a capacidade de pagamento do tomador de crédito, os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa, a proximidade do advento da prescrição, buscando conciliar a sustentabilidade do FIES e necessidade de retomada econômica dos estudantes. 8.3 - O art. 1º da Lei nº 14.375/2022 prevê que para os fins do disposto nesta lei, serão observados, entre outros, os princípios:
I - da isonomia;
II - da capacidade contributiva;
III - da transparência;
IV - da moralidade;
V - da razoável duração dos processos;
VI - da eficiência; e
VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo. 8.4 - O art. 2º da mencionada lei estabeleceu que as modalidades de transação realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017, abrangem débitos que estejam:
I - vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. 8.5 - O art. 5º da Lei nº 14.375/2022 prevê que a transação na cobrança de créditos do FIES, realizada somente por adesão, pode incluir benefícios como: (i) concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita; (ii) concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita; (iii) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluindo diferimento e moratória; e (iv) oferecimento ou substituição de garantias.
Permitiu-se a utilização de uma ou mais dessas alternativas para equacionar os créditos, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou prazo de parcelamento superior a 150 meses, exceto no caso de cobrança por consignação à renda do devedor do FIES. Para pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais ou beneficiárias do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima permitida foi de 99%.
Na liquidação de contratos inadimplentes por pagamento à vista, além dos benefícios mencionados, foi permitida a concessão de até 12% de desconto no principal da dívida. 8.6 - Diferentemente do afirmado pelo Apelante, no que tange aos contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375/2022 permitiu a concessão do desconto até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida para a liquidação por meio de pagamento à vista. 8.7 - Para viabilizar a aplicação do disposto na lei em referência, adveio a Resolução CG-FIES n° 51 de 21 de julho de 2022, que definiu que a adesão à renegociação se daria por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
V - Para os estudantes com '0' (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS)". 8.8 - Ponderou-se que a lei sobre a qual o Apelante ampara o seu pleito reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, razão pela qual não é sindicável, em regra, pelo Poder Judiciário.
A intervenção deste Poder nas escolhas do legislador só seria devida em caso de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 8.9 - Ressaltou-se que a lei que possibilitou a renegociação de dívidas do FIES, ao contrário do afirmado pelo Apelante, aplica justamente a igualdade material ao tratar de forma desigual, mas proporcional, pessoas em situações distintas. 8.10 - Destacou-se que não se pode olvidar, ainda, que o FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual está naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Essas limitações foram consideradas quando da eleição das condições e elegibilidade para a renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022. 8.11 - Concluiu-se que uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do Agravante, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas na mesma situação do Apelante.
Isso sim violaria o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).
9 - Arbitrou-se, à luz do §11 do art. 85 do CPC, honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre a mesma base de cálculo, a cargo do Apelante, com suspensão da exigibilidade, por ele estar em gozo do benefício da Assistência Judiciária (art. 9º da Lei 1.060, de 1950 c/c § 3º do art. 98 do CPC).
10 - Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (TRF5, PROCESSO: 08209308720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024)
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se e citem-se. Expedientes necessários.